Página 127 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 20 de Novembro de 2014

tempo do intervalo intrajornada não concedido nos dias acima referidos, tal como previsto no art. 71, § 4º, da CLT, no valor equivalente à remuneração de 1 hora por dia, com acréscimo do adicional legal de 50%, tendo em vista que foi reconhecido que o. DEFIRO também a integração da parcela à remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, tendo em vista a natureza salarial da parcela nos termos do entendimento consubstanciado na O.J. 354 da SDI-I TST: “INTERVALO. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Defiro o pedido d da inicial.

7. DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Tendo em vista o deferimento de horas extras, é devida também a repercussão destas parcelas para o cálculo e o pagamento da diferença de repouso remunerado, razão pela qual DEFIRO o pedido c , com fulcro no artigo 10 do Regulamento da Lei 605/49, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49, para apuração de diferenças de aviso férias proporcionais, 1/ 3 de férias, gratificação natalina prop. e FGTS+40%. Não há que se falar em bis in idem, pois há determinação legal quanto à integração deferida.

8.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- INDEFIRO o pedido e da reclamatória , pois os contracheques acostados aos autos demonstram que a reclamada procedia ao pagamento do adicional de periculosidade devidamente.

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