ainda, que havia controle de jornada e prestação de horas extras, bem como o labor em sobreaviso. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que encontra óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Não se vislumbra, nesse contexto, violação ao art. 62, II, da CLT. A matéria não foi analisada à luz dos arts. 37, II e V, e 39, § 4º, da CF, de modo que o exame da questão, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-000XXXX-24.2012.5.06.0143
Complemento Processo Eletrônico