Página 101 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Novembro de 2014

É o breve relato. Decido.

Pois bem. Adentrando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal verifico, primeiramente, quanto ao cabimento, que os embargos infringentes em tela enquadram-se às hipóteses elencadas no art. 530 do CPC (nova redação dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001), haja vista se tratar a decisão recorrida de acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, sentença de mérito, tendo o recurso limitado-se à matéria objeto da divergência.

Observo,ainda, que os embargos foram interpostos tempestivamente (certidão de publicação de fl. 161v. e protocolo de fl. 207), estando dispensado do preparo, em razão do dispositivo inserto no art. 511, § 1º do CPC, satisfazendo os demais requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.

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