Página 1146 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

ISADORA BRANDÃO ARAÚJO DA SILVA impetra este habeas corpus com pedido liminar buscando a pronta libertação de RAFAEL DE LIMA SILVA, preso à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Afirma ser o caso de relaxar a prisão em flagrante em razão de sua nulidade, vez que o paciente não foi imediatamente apresentado à autoridade judiciária. Além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos da segregação cautelar, razão pela qual busca a liberdade provisória. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova préconstituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014 - Magistrado (a) Souza Nery - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 220XXXX-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gutemberg Rodrigues - Impetrante: Isadora Brandão Araujo da Silva - Habeas Corpus 220XXXX-31.2014.8.26.0000 Paciente: Gutemberg Rodrigues Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de paciente preso em flagrante no dia 04 de agosto de 2014, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia a Douta Defensora a revogação da prisão, pois a decisão que converteu o flagrante em preventiva não estaria adequadamente fundamentada, e também porque ausentes os requisitos necessários à manutenção da preventiva; ou que seja substituída a prisão preventiva por medida cautelar alternativa ao cárcere, com liminar. Indefiro o pedido de liminar por tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 19 de novembro de 2014. Ivan Marques Relator - Magistrado (a) Ivan Marques - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/ SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 220XXXX-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Tarciso Luciano Correa - Impetrante: Sergio Afonso Mendes - Vistos, O doutor SÉRGIO AFONSO MENDES - Advogado, impetra habeas corpus em favor de TARCÍSIO LUCIANO CORREA, com pedido de liminar, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba que, nos autos de Processo Crime nº 000XXXX-52.2014.8.26.0126, instaurado por infração aos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, o mantém preso ilegalmente, inobstante caracterizado excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta o Impetrante que o Paciente foi preso aos 09.07.2014 e a autoridade apontada como coatora designou audiência de instrução, debates e julgamento apenas para 05.03.2015, acarretando constrangimento ilegal. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para que o Paciente tenha sua prisão relaxada ante o excesso de prazo na formação da culpa, com extensão do benefício aos Corréus (fls. 1/5). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, inclusive de forma fundamentada quanto a eventual impossibilidade de antecipação da audiência designada para o dia 05.03.2015, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2.014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) -Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - 10º Andar

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