Página 1465 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

determinados serviços. Neste sentido, é a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IDOSA. ESPERA EM FILA DE BANCO, PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL, POR TEMPO DESARRAZOADO (1 HORA E MEIA). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA AMENIZADO A ANGUSTIANTE ESPERA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.500,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não prospera a alegação do recorrente de que a autorarecorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que o documento acostado à fl. 05, não impugnado pelo requerido, atesta expressamente que a autora permaneceu na espera de fila de banco por aproximadamente 1 hora e 30 minutos. 2. O argumento de que a recorrida compareceu à agência bancária em período de grande movimento também não afasta a responsabilidade do recorrente, por ser evento altamente previsível. 3. A espera para atendimento em agência bancária, por tempo que ultrapassa o limite da razoabilidade, agregada à inexistência de prova de que o requerido tenha, de alguma forma, amenizado a angustiante espera da cliente idosa, a qual aguardava por atendimento preferencial, possui habilidade técnica de violar atributo da personalidade da consumidora, por atingir a sua dignidade, e configura dano moral indenizável. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20140310095175 DF 000XXXX-63.2014.8.07.0003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2014 . Pág.: 203)” É inegável que o autor, por ter condição especial, sofreu abalo moral decorrente da conduta do requerido. A fixação da indenização por danos morais nestas espécies de obrigação deve ocorrer por arbitramento feito pelo magistrado, segundo seus equilibrados critérios. Nesse sentido, o acórdão inserto na JTJ (antiga RTJESP) nº 145/106: “(...) Não prevê a lei padrão de aferição do valor indenizatório na hipótese de dano por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito. Assim, ao juiz tocará o arbitramento da indenização cabível, segundo seu elevado critério, (...).” Finalmente, vale ressaltar que, obviamente, as eventuais dificuldades decorrentes da aferição e apreciação destes danos, pela inexatidão e imprecisão dos critérios, não podem obstar a reparação do dano moral ou torná-la algo meramente simbólico, com a fixação de indenizações meramente decorativas, pois isto seria equivalente à negativa de reparação de tais danos, com a perpetuação do desequilíbrio sócio-jurídico causado pela ofensa. Assim, tenho que a indenização razoável equivale à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresentando-se consentânea com a realidade, com o caso concreto, e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, salientando-se que tal valor é elevado a comportar o deferimento do pleito inicial, ainda levando-se em conta a atitude reincidente do réu. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO DE CASTRO LIMA FERREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde então, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ato ilícito. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. e C.. -ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)

Processo 001XXXX-45.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S.A. - Em caso de apelação o preparo é R$ 201,40. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)

Processo 002XXXX-36.2012.8.26.0114 (114.01.2012.025750) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Itauleasing S/A - EXECUTADA: Manifeste-se o executado, processo com vista e providencie a procuradora do executado a juntada de procuração. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO MORELLI D AVILA (OAB 124144/MG), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)

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