Página 340 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Novembro de 2014

(ADVOGADO) AUTOR:JOSE ALVES ALEIXO Representante (s): JULIA DE SA RIBEIRO COSTA (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (ADVOGADO) RÉU:IGEPREV Representante (s): MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO (PROCURADOR) . DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls. 121, intime-se a parte JOSÉ ALVES ALEIXO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia do documento nº: 20140011450911. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 07 de Outubro de 2014 Ângela Graziela Zottis Juíza Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital L.L.

PROCESSO: 00223882920098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910483657 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Ação: ORDINARIA em: 07/10/2014 AUTOR:RAIMUNDO SOARES DA SILVA Representante (s): ANA PAULA REIS CARDOSO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA Representante (s): CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI (PROCURADOR) AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (PROCURADOR) . DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls. 98 (verso), intime-se a parte RAIMUNDO SOARES DA SILVA, para que, no prazo de 10 (dez) dias,

apresente a cópia do documento nº: 20110050705988. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 07 de Outubro de 2014 Ângela Graziela Zottis Juíza Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital L.L. PROCESSO: 00451606620148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Ação: Procedimento Ordinário em: 07/10/2014 REQUERENTE:MARCOS PITEIRA BARRADAS Representante (s): MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. 2ª ÁREA Processo nº 0045160-66.2XXX.814.0XX1 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MARCOS PITEIRA BARRADAS Requerido: ESTADO DO PARÁ, sito à Rua dos T amoios, nº 1671, bairro de Batista Campos, C EP : 66025-540, nesta cidade. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARCOS PITEIRA BARRADAS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, que proceda a permanência do autor ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM-PA/2012, que oportunize ao autor realizar o teste de aptidão física e, em sendo aprovado, participar das demais fases do concurso, com a consequente matrícula no Curso de Formação de Soldados. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida, uma vez que o requerente ajuizou a presente ação após a homologação do resultado final do certame. Colaciono aos autos jurisprudência de tribunal superior sobre o tema: PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tendo sido a presente demanda ajuizada em data posterior à homologação do concurso, inexistiu interesse de agir ab initio, posto que a pretensão de assegurar a permanência dos autores no certame fora veiculada após a finalização do processo seletivo, com a publicação do resultado final. Correta, portanto, a sentença extintiva recorrida. 2. "Saliente-se que não se trata de perda do objeto por ter ocorrido a extinção do prazo de validade do certame, em virtude da demora na prestação jurisdicional, o que não seria mesmo admissível. Trata-se, em verdade, de ausência de condição da ação, desde o seu ajuizamento, uma vez que os autores propuseram a demanda em data posterior à homologação do certame, embora ainda pretendessem a participação em fase subseqüente." (AC 2004.34.00.019683-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.426 de 17/04/2009). 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 4022 DF 1998.34.00.004022-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/06/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 p.58) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. P ublique-se. Registre-se. Intime -se. Cumpr a-se. Belém, 07 de Outubro de 201 4 . Ângela Graziela Zottis Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

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