Página 400 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Novembro de 2014

ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício). Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.

10. Destaco que o recurso extraordinário do segurado é oriundo do Tribunal Regional da 4a Região, mas que, atualmente, também o entendimento daquela Corte foi consolidado em favor da tese do direito adquirido ao melhor benefício, conforme se vê nos Embargos Infringentes 2008.71.00.016366-9/RS, relator para o acórdão o Desembargador João Batista Pinto Silveira, julgado em outubro de 2010. Ademais, já há, inclusive, decisões monocráticas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal aplicando o entendimento do Enunciado 359 da Súmula deste Tribunal a casos como o ora trazido. Refiro-me, por exemplo, ao RE 572620/SP, relator o Ministro Carlos Britto, julgado em 29 de março deste ano de 2010, quando proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que negara o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. A decisão de Sua Excelência inclusive já transitou em julgado. Veja-se seu teor: "DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 62): PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL, PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGOS 21, II DA CLPS E 29, CAPUT DA LEI N."8.213/91. MELHOR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA. I- A regra de apuração do período básico de cálculo vincula-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento beneficio, conforme previsões dos artigos 21, II da CLPS e 29, caput da Lei n. 8.213/91. II - O INSS está adstrito ao princípio da legalidade administrativa e, à falta de expressa previsão legal de direito ao melhor salário-de-benefício, só lhe cabe cumprir o texto da lei em sua precisa formulação de alcance amplo e extensivo. III-Benefício concedido quando, ainda não se encontrava em vigor o artigo 122 da Lei nº 8.213/91 na redação da Lei n.º 9.528/97, que constitui ato jurídico perfeito e imodificável. IV - O direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si inexistindo quanto ao valor da aposentadoria, o qual guarda relação de dependência, com o exercício do direito e consequentemente com os requisitos do afastamento da atividade ou apresentação do requerimento. V- Recurso improvido. 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXVI do art. da Carta Magna de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros opina pelo provimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 266.927, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão: 'PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE TODAVIA FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável e até com maior razão em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. 5. Outros precedentes: AIs 585.775, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes: e 704.656, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como RE 559.242, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência ".

11. Para que se tenha uma ideia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos. A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral. O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um

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