Página 171 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Novembro de 2014

processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do art. 535, do CPC. No caso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos e acolhidos. Explico. O recurso de apelação cível do réu (2) ou seja, da parte ora embargante referia-se à insurgência quanto ao fato de que a sentença ao julgar a ação de prestação de contas - em fase única -atribuiu-lhe os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em R $300,00. O acórdão embargado rechaçou a pretensão de reforma da sentença neste aspecto com a seguinte ementa neste ponto: "(...) APELO (02) BANCO. ONUS SUCUMBENCIAL. OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBENCIA. RECURSOS 01 E 02 DESPROVIDOS? E sob o seguintes fundamentos:"Sustenta o apelante não ter cometido qualquer ilegalidade, conforme denota-se das contas apresentadas, tampouco dado causa ao feito, sendo inviável sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito que não comporta abrigo. Ao contrário do que sustenta o recorrente, é cabível sim sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais na segunda fase da prestação de contas. Isto porque, na segunda fase do procedimento, além do princípio da causalidade, incide também o princípio da sucumbência, pelo qual as partes respondem na mesma proporção de suas vitórias e derrotas."(fl.139). Percebe-se, assim, que o acórdão embargado não abriga omissão, mas sim contradição. Isto porque, em primeiro lugar, deve-se observar que no caso a ação de prestação de contas tramitou em fase única e as contas foram julgadas boas. E ao final quando conclui que incide além do princípio da causalidade, mas também da sucumbência," pelo qual as partes respondem na mesma proporção de suas vitórias e derrotas ", é de se observar que o derrotado na ação foi em verdade a parte autora, já que as contas da ré foram julgadas boas. Nestas condições, reconheço a contradição apontada, para sanear o vício, de forma a declarar o acórdão embargado o seguinte: Ao tempo em que a ação de prestação de contas tramitou em fase única e as contas do réu foram julgadas boas, é de se reconhecer que a parte sucumbente foi a parte autora e não a parte ré, cabendo aquela (autora) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença, mas com a ressalva do artigo 12 da Lei 1060-50, já que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. Portanto, acolho os aclaratórios conferindo-lhe efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação 2 quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETO e CELSO JAIR MAINARDI. Curitiba, 29 de outubro de 2014. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada 0004 . Processo/Prot: 1046848-7 Apelação Cível

. Protocolo: 2013/16754. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Vara Única. Ação Originária: 000XXXX-25.2005.8.16.0080 Prestação de Contas. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Jair Felipes, Jurandi Felipes. Rec.Adesivo: Rosa Maria Alves da Silva. Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin, Márcia Loreni Gund. Apelado (1): Rosa Maria Alves da Silva. Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin, Márcia Loreni Gund. Apelado (2): Banco do Brasil SA. Advogado: Jair Felipes, Jurandi Felipes. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Revisor: Des. Edson Vidal Pinto. Julgado em: 29/10/2014 DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo. Com ressalva do voto do Des. José Laurindo de Souza Netto que diverge apenas para admitir a compensação de honorários. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).APELAÇÃO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO E EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM REVISÃO DO PACTUADO, PROVIDÊNCIA SABIDAMENTE VEDADA NO ÂMBITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS APENAS A DEFINIÇÃO DAS CONTAS SEGUNDO O QUE DECORRE DOS TERMOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DOS ENCARGOS - VALORES MANTIDOS.RECURSO ADESIVO - RECURSO DA AUTORA - CONHECIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE QUE SUCUMBIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -VERBA ALIMENTAR PERTENCENTE AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 1.046.848-72

0005 . Processo/Prot: 1053716-1 Apelação Cível

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