Página 693 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Novembro de 2014

64. REINTEGRACAO DE POSSE-002XXXX-38.2009.8.16.0014-SAFRA LEASING S/A - ARRRENDAMENTO MERCANTIL x CAZARINI E BUENO C IDIOMAS LTDA-1. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado que se encontra em carga com o processo para proceder à devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC (C.N., item 2.10.2.1). 2. Caso não atendida a intimação, reitere-se a cobrança, via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificando-se no verso da presente decisão ou em folha anexa (C.N., item 2.10.2.3). 3. Persistindo a retenção dos autos: I - autue-se a presente como incidente de "Cobrança de Autos", independentemente de registro (C.N., item 2.10.3, I); II - oficie-se à OAB, subseção local, solicitando a instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa ao advogado ou advogados relacionados na certidão que, embora intimados, não devolveram os autos em carga; III - ante o descumprimento reiterado das intimações, expeça-se, desde logo, mandado de exibição e entrega dos autos, independentemente do recolhimento de custas, advertindo o advogado que o descumprimento da ordem caracterizará crime de sonegação de autos (CP, art. 356). 4. Caso os autos sejam devolvidos, voltem-me conclusos para a providência do item 2.1004, I, do Código de Normas. Caso contrário, remetam-se cópias do incidente ao Ministério Público competente para oferecimento de denúncia contra oa dvogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP (C.N., item 2, 2.10.4, II). Intime-se. -Adv. ALEX ADAMCZIK (OAB: 028721/ PR)-.

65. REVISAO CONTRATUAL-1100/2009-S SAID MOUHANNA LONDRINA -VIDA NOVA AUTOMOVEIS e outro x BANCO SANTANDER S/A-1. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado que se encontra em carga com o processo para proceder à devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC (C.N., item 2.10.2.1). 2. Caso não atendida a intimação, reitere-se a cobrança, via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificando-se no verso da presente decisão ou em folha anexa (C.N., item 2.10.2.3). 3. Persistindo a retenção dos autos: I - autue-se a presente como incidente de "Cobrança de Autos", independentemente de registro (C.N., item 2.10.3, I); II - oficie-se à OAB, subseção local, solicitando a instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa ao advogado ou advogados relacionados na certidão que, embora intimados, não devolveram os autos em carga; III - ante o descumprimento reiterado das intimações, expeça-se, desde logo, mandado de exibição e entrega dos autos, independentemente do recolhimento de custas, advertindo o advogado que o descumprimento da ordem caracterizará crime de sonegação de autos (CP, art. 356). 4. Caso os autos sejam devolvidos, voltem-me conclusos para a providência do item 2.1004, I, do Código de Normas. Caso contrário, remetam-se cópias do incidente ao Ministério Público competente para oferecimento de denúncia contra oa dvogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP (C.N., item 2, 2.10.4, II). Intime-se. -Adv. ADRIANO MARRONI (OAB: 023657/PR)-.

66. DECLARATORIA-004XXXX-86.2009.8.16.0014-PEREIRA E CHIAMPI LTDA x GRAFMARK INDUSTRIA GRAFICA LTDA e outros-1. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado que se encontra em carga com o processo para proceder à devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC (C.N., item 2.10.2.1). 2. Caso não atendida a intimação, reitere-se a cobrança, via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificando-se no verso da presente decisão ou em folha anexa (C.N., item 2.10.2.3). 3. Persistindo a retenção dos autos: I - autue-se a presente como incidente de "Cobrança de Autos", independentemente de registro (C.N., item 2.10.3, I); II - oficiese à OAB, subseção local, solicitando a instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa ao advogado ou advogados relacionados na certidão que, embora intimados, não devolveram os autos em carga; III - ante o descumprimento reiterado das intimações, expeça-se, desde logo, mandado de exibição e entrega dos autos, independentemente do recolhimento de custas, advertindo o advogado que o descumprimento da ordem caracterizará crime de sonegação de autos (CP, art. 356). 4. Caso os autos sejam devolvidos, voltem-me conclusos para a providência do item 2.1004, I, do Código de Normas. Caso contrário, remetam-se cópias do incidente ao Ministério Público competente para oferecimento de denúncia contra oa dvogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP (C.N., item 2, 2.10.4, II). Intime-se. -Adv. AUREO FRANCISCO LANTMANN JUNIOR (OAB: 036615/PR)-.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar