Página 209 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

atender ao pedido da impetrante. É que, tendo, a impetrante, obtido a inscrição definitiva de Técnica de Enfermagem, perante o Cofen, não há mais direito líquido e certo a ser amparado. Portanto, verifico estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem decisão de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09.P.R.I.C.São Paulo, de outubro de 2014.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal

0011623-84.2XXX.403.6XX0 - SARA DA ROCHA (SP236083 - LEANDRO MENEZES BARBOSA LIMA) X REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO MARCOS EM SÃO PAULO

REG. Nº ______/14TIPO AMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011623-84.2XXX.403.6XX0IMPETRANTE: SARA DA ROCHAIMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO MARCOS26ª VARA CÍVEL FEDERALVistos etc.SARA DA ROCHA, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO MARCOS, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a impetrante, ter sido aluna da Universidade São Marcos, no período compreendido entre fevereiro de 2010 e junho de 2012, do Curso de Pedagogia (Licenciatura Plena), tendo colado grau em julho de 2012.Alega ter sido bolsista do Programa Universidade para Todos - Prouni.Alega, ainda, que a conclusão do seu curso ocorreria em

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