e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Mantida a condenação nos ônus sucumbenciais fixada na sentença visto que em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.