Página 1699 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2014

seguinte: "2.1 - Vistoria realizada no imóvel, em 04 de novembro 2011, por volta das 08:30h, em companhia dos Assistentes Técnicos das partes; 2.2 - Pesquisa de Mercado, conforme anexo; 2.3 - Autos do processo nº 002620-28.2010.8.17.0990; 2.4 - Publicações com Especialização em Engenharia de Avaliação; 2.5 - Material Fotográfico em anexo; 2.6 - IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia; 2.7 -ABNT/NBR - 14.653 - parte 2 de 2004 - Norma Brasileira para Avaliação de imóveis urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas; 2.8 - Revista de Construção Mercado nº 123 outubro/2011; 2.9- Tabela de Composição de Custo da EMLURB - Abril/2011; 2.10- Conhecimento do Laudo de Avaliação às fls. 10/13, elaborado através da Secretária da Fazenda e da Administração Municipal."Os itens avaliados foram o valor do terreno, o valor das benfeitorias e o valor do imóvel.A metodologia utilizada pelo Sr. Perito Judicial constou às fls. 92. Vejamos:4.1 - Método Evolutivo - item 8.2.4 - ABNT/NBR 14.653 -2; 4.2 - Método Comparativo de Dados de Mercado - item 8.2.1 - ABNT/NBR 14.653-2 (Terreno); 4.3 - Custo de Reedição de Benfeitorias - item 8.3.1.4 - ABNT/NBR 14.653-2, sendo o resultado da subtração do custo de reprodução da parcela relativa à depreciação. (Benfeitorias).O objeto da pericia, conforme se vê às fls. 93 do laudo assim foi descrito:"O imóvel objeto desta ação situado na Av. Marcos Freire, nº. 5615, Rio Doce, Olinda-PE, apresenta características de uma unidade residencial construída em um único pavimento, com uma pequena área no pavimento superior, edificada em terreno medindo 25,00m de frente confrontando-se com a Av. Ministro Marcos Freire; 25,00m de fundos, confrontando-se com a Rua Lindolfo Viana; 78,65m do lado direito, confrontando-se com o imóvel 5613 da mesma Av. Ministro Marcos Freire; 78,65m do lado esquerdo, confrontando-se com a viela lateral; perfazendo uma área total de terreno de 1.966,25m²."Disse que na ocasião da vistoria foi detectado que a edificação componente do imóvel objeto desta ação estava em processo de demolição, causada por vândalos, que fizeram a retirada de equipamentos e partes integrantes da composição do imóvel. No entanto, para efeito de avaliação, considerou a área constante na ficha do imóvel e planta referente ao memorial descritivo 30/2009, acostada pela Secretaria de Orçamento Participativo e Desenvolvimento Urbano do Município de Olinda, as fls. 16 dos autos.Segundo o senhor Perito Judicial, a ficha do imóvel e planta referente ao memorial descritivo 30/2009, acostada pela Secretaria de Orçamento Participativo e Desenvolvimento Urbano do Município de Olinda, descreve a edificação componente do imóvel objeto desta ação, possuindo uma área construída de 391,45m² e uma área de piscina de 31,00 m².Disse que, apesar da edificação componente do imóvel objeto desta ação se encontrar em processo de demolição demandada por vândalos, quando da realização da pericia, foi possível identificar nos escombros que ainda permaneciam levantados, as seguintes características construtivas e arquitetônicas:"Sala: Piso revestido com cerâmica, paredes emassadas e pintadas com tinta látex, teto em laje de concreto pré moldado emassada e pintada; Circulação: Piso revestido com cerâmica, paredes emassadas e pintadas com tinta látex, teto em laje de concreto pré moldado emassada e pintada; Quarto 01: Piso revestido com paviflex, paredes emassadas e pintadas com tinta látex, teto em laje de concreto pré-moldado, emassada e pintada; Wc Suite: Piso revestido com cerâmica, paredes revestidas com cerâmica até o teto, teto revestido com forro de gesso com luminárias embutidas ;" Continuando, disse que foi possível identificar na ocasião da vistoria, as características construtivas e arquitetônicas da edificação componente do imóvel objeto da ação, afirmando que a mesma aparentava ter aproximadamente 36 anos de construída, sendo uma edificação equiparada a um imóvel residencial unifamiliar, de padrão normal de construção, com estado de conservação entre reparos importantes e "sem valor" .Conforme o primeiro laudo, a região onde o imóvel fica localizado, é dotado de infra-estrutura urbana de boa qualidade, servida por melhoramentos como transporte coletivo, rede de água potável, sistema de esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, rede telefônica, etc. Possui uma ocupação desordenada com predominância de residências com padrão normal de construção.Ao descrever o seu potencial econômico, disse que imóvel objeto da expropriação, além de estar situado em "uma excelente localização a beira da praia, proporcionando uma ótima qualidade de vida", está encravado em região caracterizada por ocupação desordenada, com pavimentação em terreno natural, possuindo comprovação de titularidade do terreno, conforme certidão de aforamento/ocupação, constante nos autos, inclusive com loteamento aprovado pelo Município na época da transação, viabilizando, portanto, o seu potencial econômico na hora da transação comercial. Entretanto, disse que na ocasião da vistoria, o imóvel apresentava um estado de conservação entre reparos importantes e sem valor, devido à ação de demolição praticada pelos já mencionados vândalos.Em suas conclusões, o Sr. Aluisio Barbosa, Perito nomeado por este juízo, chegou aos seguintes valores:Valor das benfeitorias = R$ 118.212,60 (Cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos) -novembro/2011.Valor do terreno = R$ 599.548,95 (Quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) - novembro/2011.Valor total do imóvel = (Valor do Terreno + Valor das Benfeitorias).V.(imóvel) = (R$ 599.548,95 + R$ 118.212,60) V.(imóvel) = R $ 717.761,55 (Setecentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) - novembro/2011.O Municipio autor, juntando novo Laudo de Avaliação, chegou aos seguintes valores:Valor das benfeitorias = R$ 94.570,08 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos) - novembro/2011.Valor do terreno = R$ 415.847,15 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) - novembro/2011.Valor total do imóvel = (Valor do Terreno + Valor das Benfeitorias).V.(imóvel) = (R$ 415.847,15 + R$ 94.570,08) V. (imóvel) = R$ 510.417,23 (quinhentos e dez mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e três centavos) - novembro/2011.Com relação ao valor das benfeitorias, o que foi feito:O Sr. Carlos Sócrates Oliveira de Siqueira, Auditor Fiscal do Municipio, subtraiu do valor encontrado pelo Sr. Perito, o percentual de 20%(vinte por cento), dizendo que o adicional construtivo não poderá ser incluso, já que não haverá construção, por se tratar de uma desapropriação.Quanto ao valor do terreno, aplicou ao valor encontrado na pericia judicial, vários fatores, dentre eles a depreciação, diminuindo o valor total do imóvel, sem, contudo, APONTAR o motivo da não aceitação do laudo do Sr. Perito Judicial, dizendo, apenas, ser "mais consentâneo com a realidade".Após os esclarecimentos feitos pelo Sr. Perito Judicial, no entanto, disse apenas que nada tinha mais a se manifestar.Vejamos, por fim, os valores encontrados pelo demandado, através do laudo apresentado após a pericia judicial.Valor das benfeitorias = R$ 181.620,62 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) - dezembro/2011.Valor do terreno = R$ 1.123.279,30 (um milhão, cento e vinte e três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos) - dezembro/2011.Valor total do imóvel = (Valor do Terreno + Valor das Benfeitorias).V.(imóvel) = (R$ 1.123.279,30 + R$ 181.620,62) V.(imóvel) = R$ 1.304.899,90 (um milhão, trezentos e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) - dezembro/2011.O laudo pericial apresentado pelo Sr. Edgard Jose de Assis Ribeiro, Engenheiro Civil, indicado pelo demandado, também não apontou erro na pericia realizada pelo Sr. Perito Judicial. O que ele fez? Fez ele outra pericia, e, desta vez, chegou a valores diferentes e a maior, porque aplicou índices diversos daqueles aplicados pelo Perito deste juízo, sem, contudo, dizer o porquê da não aceitação daqueles índices aplicados na pericia judicial.Além disso, juntou documentos não oficiais, para demonstrar o valor do metro quadrado que entendia ser usado para o calculo. Alegou, por fim, o lapso de tempo transcorrido desde a feitura do laudo pericial (mês de novembro de 2011), ou seja, exatamente há 03 (três) anos.O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. Esse é o entendimento jurisprudencial e a ele eu me filio.Vejamos:ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORRETA EXCLUSÃO DA ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA DO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. - "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)."[...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). -"Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia."(Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. -"O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)."Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida [...]

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