como uma formalidade essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, posto que não há maiores arguições para análise.Dessa forma, não havendo nenhuma matéria específica argüida e considerando que os títulos acostados à inicial possuem liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a penhora obedeceu o procedimento previsto na legislação processual, não há que se falar em extinção da execução.Posto isto, rejeito liminarmente os embargos apresentados (art. 739, III, CPC), determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.Ariquemes-RO, quarta-feira, 19 de novembro de 2014.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 000XXXX-43.2014.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial