Página 2069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

em uma discussão que já se arrasta há décadas e merece deslinde o quanto antes, sob pena de afronta à segurança jurídica e ã razoável duração dos processos. 17. Ainda que não requerida, frise-se que a implantação do reajuste de 24% representa a adequação do sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

18. Além disso, os artigos 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o aumento de despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Precedentes.

19. A argumentação defensiva busca rediscutir matéria já consolidada, a uma, porque o direito ao reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) já foi reconhecido pela Administração, e a duas, porque a prestação jurisdicional que se espera afastaria os limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a legitimar possível incorporação em parcela única do reajuste que ainda pende, acrescida das parcelas atrasadas desde o quinquênio anterior à interrupção da prescrição pela ação coletiva sindical.

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