Página 46 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Novembro de 2014

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO DE MÚTUO QUITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

Os fatos narrados pelo autor restaram incontroversos, tendo o Banco demandado admitido a falha na prestação do serviço prestado ao cliente, consubstanciado no desconto em folha de pagamento de três parcelas relativas a contrato de mútuo já quitado. Sendo indevida a cobrança e não restando configurado o engano justificável, incide o disposto no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a quantia indevidamente cobrada ser ressarcida em dobro. No caso concreto, conclui-se que, do ilícito praticado pelo demandado, decorreram danos ao demandante passíveis de indenização extrapatrimonial, os quais são presumíveis, restando configurado o dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado mantido, na ausência de recurso da parte interessada em majorá-lo. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS: Apelação Cível Nº 70044782829, 12ª Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013)

Assim, tenho como sem sucesso a tese de inexistência de dano moral, pelo que analiso o quantum indenizatório, não sem antes transcrever ementa de recente e sugestivo Acórdão da Corte da Cidadania, a nortear e fornecer parâmetro controvertido acerca do tema da valoração - quantum debeatur - da reparação à ofensa aos combalidos, direitos da personalidade:

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