Página 71 da Caderno Único do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 21 de Novembro de 2014

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 9 anos

proferidas por este Tribunal no que toca a casos similares ao presente (v. Acórdãos n 0073/2013, 0075/2013, 0077/2013, 0078/2013, 0079/2013, 080/2013, 0001/2014, 0002/2014, 0004/2014 e 0021/2014), enfatizando, na oportunidade, a orientação dada pelo MP Especial junto a este TCE e a correspondente metodologia de exame utilizada, bem como o entendimento deste Relator designado sobre a matéria; CONSIDERANDO que, quanto ao mérito, a mencionada Comissão comentou acerca das peças processuais constantes dos autos e sobre os valores orçamentários, financeiros e índices de desempenho relacionados às Contas Anuais em apreço, informando, ainda, que não havia denúncias ou representações com repercussão na presente Prestação de Contas Anual; CONSIDERANDO que, na parte conclusiva do Certificado nº 0117/2014, a Comissão Especial assim se posicionou, e, após, concluiu, nos termos que adiante seguem: “6. POSICIONAMENTO DA COMISSÃO Procedido ao exame das contas à vista dos elementos constantes dos autos, e considerando a excepcionalidade na qual a presente análise se insere em razão do tempo decorrido e da reconhecida dificuldade de se proceder a um exame mais criterioso e à luz dos normativos desta Corte, verificouse que os demonstrativos apresentados não contêm falhas que indiquem a existência de irregularidades de natureza orçamentária e financeira que mereçam censura por parte desta Corte de Contas. 7. DA PROVIDÊNCIA SUGERIDA Diante do exposto, a Comissão Instituída pela Portaria nº 244/2014 submete o feito à consideração superior sugerindo que a presente Prestação de Contas Anual seja julgada Regular, nos termos dos arts. 15, I, e 16 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e dos precedentes existentes nesta e. Corte para situações semelhantes, dando-se quitação ao responsável, o ex-Secretários da SECITECE Sr. FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA, pelo período de 01/01/2002 a 07/04/2002 e o Sr. JOSÉ JOAQUIM NETO CISNE, pelo período de 08/04/2002 a 31/12/2002.”; CONSIDERANDO que o Relator do feito, Conselheiro Rholden Queiroz, expediu, em seguida, o Despacho Singular nº 10816/2014, oportunizando a manifestação do MP Especial junto a este TCE acerca da matéria em questão; CONSIDERANDO que, após, veio a integrar os presentes autos o Parecer nº 0065/2014, da lavra do Dr. Eduardo de Sousa Lemos, mediante o qual foi feita uma breve análise sobre os aspectos contábeis relacionados à presente Prestação de Contas Anual e enfatizado que “o ônus da prova quanto a regular aplicação dos recursos públicos é do gestor, competindo-lhe apresentar ao Tribunal todos os documentos comprobatórios de seus atos, o que decorre do seu dever de prestar contas (art. 70 da Constituição Federal), corolário do próprio princípio republicano”; CONSIDERANDO que, ao fim do mencionado opinativo, concluiu-se na forma abaixo transcrita: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, este órgão do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que: I. as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, com fundamento no art. 1º, I, 15, II, e 17, da Lei nº 12.509/95; II. seja sancionada a conduta faltosa do responsável, consubstanciada (a) intempestividade da protocolização da prestação de contas no Tribunal, uma vez que o processo foi autuado em 01/07/2003, não atendendo ao prazo fixado no art. 8º, § 6º, da Lei nº 12.509/95, (b) na falta de apresentação dos resultados gerais do exercício por meio das peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, especialmente o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, o que impede o Tribunal de se manifestar conclusivamente sobre a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mediante a aplicação da multa capitulada no art. 62, III, da LOTCE-CE, a ser arbitrada pelo em. Relator; III. seja expedida determinação ao atual gestor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.509/95, no sentido de que tenha um planejamento orçamentário e financeiro adequado, com vistas ao equilíbrio entre as despesas autorizadas e as executadas, bem assim que apresente, nas próximas contas, todas as peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64; e, IV. seja esclarecido ao responsável pelas contas que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas.”; CONSIDERANDO que o Relator apresentou o feito na Sessão Plenária do dia 10 de novembro de 2014, oportunidade em que votou “no sentido de que seja considerada iliquidável a Prestação de Contas Anual da Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE, referente ao exercício de 2002, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei 12.509/ 95 (LOTCE), deixando assentado que o Tribunal poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do presente processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas (art. 20, § 1º, da LOTCE) ”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, o Conselheiro Edilberto Pontes, ao proferir seu voto e visando também uniformizar as decisões prolatadas pelo Colegiado acerca da matéria, decidiu seguir o entendimento exarado no Parecer nº 0065/2014, da lavra do Dr. Eduardo de Sousa Lemos, no sentido de julgar regular, com ressalva, as Contas Anuais da Secretaria da Ciência e Tecnologia, relativas ao exercício financeiro de 2002, e demais determinações, excluindo tão somente a sanção proposta pelo ilustre Representante do MP junto a este TCE, uma vez que esta teria caráter sobretudo pedagógico e, após tantos anos decorridos, seu sentido havia se esvaído, tendo aberto, na ocasião, a divergência que se tornou vencedora, por maioria de votos; CONSIDERANDO o contido na instrução processual do presente feito; CONSIDERANDO a legislação inerente à matéria;

ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos, julgar regular, com ressalva, a Prestação de Contas Anual da Secretaria da Ciência e Tecnologia (SECITECE), referente ao exercício financeiro de 2002, com fulcro nos arts. 15, inciso II, 17 e 22, inciso II, da Lei nº 12.509/95, dando-se quitação aos responsáveis, à época. Ademais, determinar ao atual gestor da SECITECE, nos termos da mencionada lei, que apresente, nas próximas contas, todas as peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64. Outrossim, recomendar ao atual gestor da SECITECE que tenha um planejamento orçamentário e financeiro adequado, com vistas ao equilíbrio entre as despesas autorizadas e as executadas. Por fim, determinar que seja esclarecido ao responsável pelas contas que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas, com o posterior arquivamento dos autos, nos termos do Acórdão. Vencido o Conselheiro Rholden Queiroz. Presentes ao julgamento os Conselheiros Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa, Edilberto Carlos Pontes Lima e Rholden Botelho de Queiroz. Transcreva-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES, em 10 de novembro de 2014.

Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar