Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, vez que a Recorrente não juntou a declaração estipulada no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Isto porque a norma contida nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 determina que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Noutro eito, cabe ressaltar que o Recurso Extraordinário não aprecia matéria de lei federal nem quando regulamento ou dá aplicabilidade a dispositivo constitucional, pois, desde o advento da vigente Constitucional Federal, o Recurso Extraordinário ficou reservado às questões relativas eminentemente pertinentes à própria Constituição.