Página 250 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2014

Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, vez que a Recorrente não juntou a declaração estipulada no artigo , § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Isto porque a norma contida nos artigos , parágrafo único, e , § 1º, da Lei 1.060/50 determina que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Noutro eito, cabe ressaltar que o Recurso Extraordinário não aprecia matéria de lei federal nem quando regulamento ou dá aplicabilidade a dispositivo constitucional, pois, desde o advento da vigente Constitucional Federal, o Recurso Extraordinário ficou reservado às questões relativas eminentemente pertinentes à própria Constituição.

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