i) multa de 40% sobre o valor dos depósitos realizados pela
reclamada, também considerado valor sacado pelo reclamante no curso do contrato, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e da OJ 42 da SDI-1 do C. TST, bem como as diferenças ora concedidas.
O extrato da conta vinculada apresentada pelo reclamante indica que em 2011 ele procedeu ao saque dos depósitos do FGTS, nada mais ali constando a tal título. Além disso, tendo em vista a alegação de que posteriormente a reclamada não efetuou os depósitos pertinente e, por isso, foram-lhe concedidas as parcelas, não há que falar em fornecimento de guia para saque.