Página 1227 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 294569/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/ SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ADRIANO NONATO ROSETTI (OAB 249115/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), ROGÉRIO STEFFEN (OAB 197501/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP)

Processo 040XXXX-13.1997.8.26.0053 (053.97.400554-9) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Silvana Borelli e outros -Municipalidade de São Paulo - Execução nº 4624/09 V I S T O S. 1. Depósito prioridade de fls.5775/5781: defiro o levantamento do depósito em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá aos D. Advogados da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. 5. Fls. 5743/5753: nada mais havendo para pagamento, considerando o acordo de deságio, JULGO EXTINTA a execução dos coautores Sonia Cristina Sales, Sonia Aparecida Duarte, Suely dos Santos Leoncio e Luiz Benites de Lima, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 5755/5769: homologo a habilitação dos sucessores da coautora Sônia Maria da Cunha Lemos. Anote-se. 6.1. Providencie o Patrono o comprovante de recolhimento do CPA no prazo concedido no tópico “4” dessa decisão. 7. Após o cumprimento dos itens anteriores, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP)

Processo 040XXXX-07.1996.8.26.0053 (053.96.400977-9) - Procedimento Ordinário - Andréia Vedramini Pestana e outros -Municipalidade de São Paulo - Autos nº 1421/06 Vistos. 1. Depósito (s) de fls. 676/683: defiro o levantamento do (s) depósito (s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 5, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao (s) D. Advogado (s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do anocalendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fl. 663: prejudicado, tendo em vista que o valor já foi transferido, conforme parte final da certidão de fl. 660. 5. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: ADRIANA MAURANO (OAB 120409/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)

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