Página 799 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

e esta lhe devolveu somente a porta cédula, também levando a bolsa grande da declarante; Que eram três assaltantes, dois homens e uma mulher; Que reconheceu todos eles na Delegacia de Polícia; Que só um estava armado; Que esse assaltante estava na frente abordando o motorista; Que a acusada Jhenife estava recolhendo os pertences dos ocupantes dos passageiros e o terceiro assaltante estava abordando o cobrador; Que os dois assaltantes desceram da Van e correram em direção à mata trocando tiros com os policiais; Que Jhenife dobrou a primeira rua quando viu alguns passageiros correndo atrás dela; Que um policial foi baleado (...) Que somente o dinheiro da declarante não foi recuperado (...) Que Jhenife demorou mais a ser presa, pois ao ver passageiros correndo atrás dela, a mesma se escondeu em um terreno baldio e trocou de roupa....¿ Jean Guilherme de França Portal: ¿Que estava trabalhando de cobrador na Van quando os três assaltantes subiram no veículo no Bairro de São Brás e ninguém percebeu que os mesmos iriam praticar o crime; Que os meliantes só anunciaram o assalto na Augusto Montenegro; Que os assaltantes pegaram os objetos de todo mundo, inclusive celular do declarante e do motorista e renda do veículo que se encontrava em seu poder; Que os meliantes mandavam o motorista conduzir o veículo para o Bairro do Tenoné; Que um assaltante estava apontando arma só para o motorista, fazendo pressão todo tempo no motorista; Que os assaltante lhe tomaram o dinheiro da renda do coletivo e também roubaram aparelho celular de todos os ocupantes do veículo; Que só viu uma arma, um revólver calibre 38; Que eram dois homens e uma mulher; Que era a mulher e o assaltante que parecia ser mais jovem que estavam recolhendo os pertences dos ocupantes do veículo (...) Que todos os assaltantes estavam bem vestidos; Que o assaltante que parecia ser mais velho estava armado; Que a polícia chegou atirando para o alto; Que um policial e um assaltante ficaram baleados; Que os assaltantes levaram seu aparelho celular e a renda que estava consigo; Que após segundos que os assaltantes haviam saído da van, a polícia apareceu; Que os policiais prenderam os assaltantes a uma distância de 200 metros da Van; Que os policiais prenderam primeiro os homens e depois a mulher; Que a renda do ônibus foi recuperada; Que o celular do declarante foi recuperado (...) Que quase tudo que foi roubado foi recuperado....¿ Vale destacar que a vítima Patrícia Arlene Silva da Silva reconheceu os réus Henrique Carneiro Gomes e Jhenife Meio Martins como coautores do crime, conforme se constata dos autos de reconhecimento de fls. 225 e 227. Por sua vez, a vítima Jean Guilherme de França Portal identificou os réus Luis Henrique Ferreira da Cunha e Jhenife Meio Martins como os meliantes que cometeram o roubo em questão, consoante autos de reconhecimento de fls. 241 e 243. Logo, além da acusada Jheniffe Meio Martins ter sido apontada, na fase processual, por ambas as vítimas, tanto o acusado Henrique Carneiro Gomes quanto o réu Luis Henrique Ferreira da Cunha foram identificados em juízo, por uma das vítimas, como autores do assalto noticiado nos autos. Como cediço, a palavra da vítima tem especial valia para ensejar a condenação, nos crimes de roubo, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, sendo este o posicionamento de nossos Tribunais: "PROVA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente"(TJRS, AC. 70015793946, Rel. Sylvio Baptista Neto, DJ. 14.09.2006)."A palavra da vítima tem validade probatória e autoriza a condenação dos agentes, mormente quando, aliada a outros indícios e evidências, faz-se acompanhada do reconhecimento dos assaltantes por ela (vítima), nos termos do art. 226 do CPP, nas duas fases procedimentais" (TJMG, AC. 1.0027.02.007487-1/001 (1), Rel. Armando Freire, DJ. 08.11.2005). ¿ Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles, o roubo, praticado, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que coerente e firme, deve ser utilizada como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios. ¿ (TJSC ¿ Ap. ¿ Rel. Amaral e Silva ¿ j. 11.08.1998 ¿ RT 759/713). ¿Em sede de delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes¿(TACRIM-SP ¿ Ap. ¿ Rel. Evaristo dos Santos ¿ j. 10.03.1999 ¿ RJD 43/233). ¿A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir ¿ como regra ¿ para a realização do justo concreto¿(TACRIM-SP ¿ Ap ¿ Rel. Renato Nalini ¿ j. 04.11.1996 ¿ RT 739/627) É o caso dos presentes autos em que a palavra das vítimas que incrimina os acusados se encontra corroborada pela apreensão em poder dos meliantes da res furtiva e do revólver empregado no crime, consoante auto de fl. 88, estando ainda confirmada pela confissão dos réus sob o crivo do contraditório. Assim é que o depoimento dos ofendidos e respectivos reconhecimentos se encontram reforçados pela confissão dos próprio acusados, que ao final da instrução, confirmaram ter praticado roubo em questão no interior do veículo de transporte, conforme se vê de suas declarações que constam do CD/DVD de fl. 246. De fato, ao término da instrução criminal, os réus assim declararam: Jheniffe Meio Martins: Que é verdadeira a acusação; Que estava na companhia dos outros dois acusados; Que o acusado Henrique é que estava com a arma durante o crime; Que já estava dentro do coletivo junto com Luis Henrique, Que não iriam cometer esse assalto; Que já se depararam com Henrique lá dentro e este convidou Luis Henrique para cometer o assalto e aí já lhe envolveram no meio; Que lhe deram a arma para guardar para cometer esse assalto; Que então aceitou; Que sua função no assalto foi recolher os objetos dos passageiros; Que a função de Luis Henrique foi recolher os objetos dos passageiros; Que a função de Henrique foi apontar a arma para o motorista; Que ao descerem da Van notaram a presença do policiais às proximidades; Que os policiais lhes perderam de vista; Que quando se deparam com a viatura e largaram os objetos roubados para trás e saíram correndo; Que foi presa vinte minutos depois...¿ Luís Henrique Ferreira Cunha: ¿Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que foi Henrique que teve a ideia do assalto; Que o declarante e Jhenife estavam na Van indo na orla de Icoaraci; Que viram Henrique subindo na Van; Que Henrique falou para irem com ele; Que Henrique após anunciar o assalto, este lhe pediu para que olhasse para que ninguém reagisse e para que não tirassem a arma da mão dele, uma vez que estava sem munição; Que função de Jhenife foi recolher os objetos; Que foram perseguidos pela polícia; Que ao serem perseguidos largaram todos objetos fora do ônibus, ao lado desse veículo; Que os policiais prenderam o declarante e Henrique dentro de uma mata....¿ Henrique Carneiro Gomes: ¿Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que o declarante estava portando revólver; Que esse revólver estava desmuniciado e com defeito; Que era só o declarante que ia praticar esse ato e se encontrou com os demais no coletivo e este resolveram colaborar com o declarante; Que sua função no crime foi apontar o revólver para o motorista; Que o outro acusado recolheu os objetos dos ocupantes do veiculo (...) Que Jhenife participou do assalto...¿ DAS CIRCUNSTÂNCIAS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. Resultou comprovada a circunstância elementar do tipo penal do roubo consistente na ¿grave ameaça¿ perpetrada pelos réus na medida em que os ofendidos declararam que um dos acusados apontou arma de fogo para o motorista da Van enquanto os demais acusados retiravam os pertences dos ocupantes do veículo, o que evidentemente constitui grave ameaça, fato admitido pelos próprios acusados como demonstrado ao norte, o que evidencia que a arma foi utilizada para intimidar gravemente as vítimas para forçá-las a entregar os seus bens. Ressalte-se que, por ser circunstância elementar do tipo penal, a grave ameaça se comunica aos demais acusados nos termos do artigo 30 do Código Penal, mesmo que exercida apenas pelo acusado Henrique que apontou arma para o motorista do veículo conforme declararam os demais denunciados, mormente considerando que na divisão de atribuições típica entre os coautores no crime de roubo, um dos meliantes ameaça o ofendido enquanto outro subtrai a res furtiva, o que é o caso dos autos em que restou provado que enquanto o réu Henrique empregava revólver durante a empreitada criminosa, Jhenife e Luis Henrique recolhiam os bens dos ocupantes do veículo. E como se observa das declarações da vítima Patrícia Arlene Silva da Silva, sob o crivo do contraditório, esta declarou que, durante o assalto, a acusada Jheniffe aplicou um tapa no rosto do motorista da Van, o que também comprova a ocorrência da circunstância do tipo penal consistente na ¿violência¿, tendo a citada vítima ainda relatado que o acusado, que portava arma de fogo, no caso Luis Henrique, ameaçou lhe ¿dar um tiro¿ apontando o revólver para Patrícia Arlene, ao perceber que a mesma queria pedir socorro

a mototaxistas que se encontravam em uma esquina, o que reforça a existência da circunstância da ¿grave ameaça¿. Além da grave ameaça e da violência, houve subtração patrimonial já que as vítimas foram despojadas de seus bens consistentes em dinheiro, bolsas e aparelhos celulares estando presentes todos os elementos da norma incriminadora prevista no caput do artigo 157 da Codificação em referência. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS APLICÁVEIS AO CASO. Ficou provado, à saciedade, pelo depoimento das vítimas durante a fase

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