Página 313 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2014

0014371-37.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X LINUX NEW MEDIA DO BRASIL EDITORA LTDA.(SP261512 - KARINA CATHERINE ESPINA) Compulsando os autos, verifico que a executada aderiu ao parcelamento (Fls. 233/237), motivo pelo qual, reconsidero o despacho de fl. 231, em relação ao pagamento integral do débito.Sem prejuízo, defiro a suspensão solicitada, devendo os autos permanecerem com à exequente pelo prazo requerido de fls. 238/242.

0045026-89.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA (SP145197 - WILLIAM ANTONIO SIMEONE E AC002571 - NOBERTO GONCALVES DOS SANTOS)

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela executada, tendo por objetivo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN). Preliminarmente, há que se analisada se este juízo é ou não competente para processar e julgar o referido pedido de tutela antecipada.A competência por matéria no âmbito da Justiça Federal está regulada no artigo , inciso XI e artigo 12, ambos da Lei 5.010/66, artigo 45 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e artigo 4º, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, cabendo ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região especializar Varas atribuindo-lhes competências específicas.O CJF da 3ª Região editou o Provimento nº 56, de 04/04/91, segundo o qual a execução e os embargos que vierem a ser propostos processar-se-ão perante o Juízo da Vara especializada (item II), cabível a análise pelas aludidas varas das matérias estritamente ligadas às execuções fiscais em trâmite, com o que não se confunde o pedido de expedição de CPEN.Nesse sentido, trago à colação julgado do E. TRF3:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EXPEDIÇÃO DE CND - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Incompetência do juízo da Vara Especializada de Execuções Fiscais na espécie. 2. A Lei n.º 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância, ao ser promulgada previu a criação de Varas Especializadas, a teor do que dispõe o seu artigo , verbis: Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: (....) XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12). 3. Por seu turno, o Provimento n.º 54, de 17 de janeiro de 1991, do Conselho da Justiça Federal/3ª Região, especializou em Execução Fiscal, a 25ª, a 26ª, a 27ª e a 28ª Varas Cíveis Federais, as quais passaram a se denominar 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Execuções Fiscais. Com a implantação das referidas Varas, houve a redistribuição dos feitos executivos que se encontravam em andamento nas Varas não especializadas da Justiça Federal, a teor do que estabeleceu o Provimento nº 55, de 25 de março de 1991. A partir de então, passou a constituir competência das Varas de Execuções Fiscais o processamento dos executivos fiscais da União Federal e os embargos a eles opostos. 4. Caso determinada, nesta instância, a expedição de Certidão Negativa com efeito de positiva enquanto, estar-se-ia cerceando o direito de defesa da autoridade fiscal, a qual não integra o pólo ativo da execução fiscal, de se manifestar acerca do caso em comento, bem como sobre a possível existência de outros débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.(Processo: AI 00093493220054030000 AI - AGRAVO DE

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