Página 108 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 26 de Novembro de 2014

artigo 431-A do CPC. Outrossim, tendo em vista que na data em que ocorreu o acidente de trânsito mencionado na inicial já se encontrava em vigor a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que alterou o texto do art. da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, inserindo tabela dispondo acerca do percentual de invalidez para cada tipo de lesão sofrida pela vítima do acidente, quando da elaboração do laudo, deverá o perito judicial informar quanto ao percentual desta invalidez, de acordo com a tabela referida. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo, para o que poderá retirar os autos do cartório por este período. (...) Cite-se. Intime-se e cumpra-se.

Processo 083XXXX-61.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito

Reqte: JOSÉ JORGE DA SILVA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

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