Página 193 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Novembro de 2014

mínimos e máximos nas quais será enquadrado o documento apresentado, quando se tratar de situação jurídica sem conteúdo financeiro (art. , parágrafo único da Lei 10.169/2000). 3. Legalidade do Provimento 6/2000, que observou rigorosamente as previsões da Lei 10.169/2000. 4. Recurso improvido."(RMS 16.514/RO, Min. ELIANA CALMON, 2ªT. julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 240). Portanto, deve ser provido liminarmente o presente recurso, à luz do permissivo do artigo 557 do Código de Processo Civil, eis que está a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de serem devidos honorários advocatícios para a fase inicial da ação monitória e, posteriormente, em caso de não pagamento e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, bem como para determinar que seja afastada a obrigação de pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença. Comunique-se ao Magistrado monocrático o inteiro teor desta decisão. Publique-se e Intime-se. Curitiba, 17 de novembro de 2.014. Desembargador PRESTES MATTAR Relator.

0067 . Processo/Prot: 1305593-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/432106. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-18.2014.8.16.0048 Declaratória. Agravante: Marcelo Braun, Érico Braun, Cecilia Braun. Advogado: Luiz Carlos Barbosa. Agravado: Nelson Antônio Burin, Elise Cecília Turmena Burin. Advogado: Enimar Pizzatto. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo A. Espínola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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