Página 1484 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Novembro de 2014

ADV: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 15785/PR)

Processo 030XXXX-76.2014.8.24.0055 - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Alidia Klein Fleischmann - Executado: Banco do Brasil S/A - A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. , LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”, não mais bastando, assim, a mera declaração de pobreza admitida pela legislação infraconstitucional anterior (art. da Lei n. 1.060/50). A taxa judiciária, aliás, é tributo. Logo, há óbice à evasão. No caso, não há prova (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, etc) da situação de hipossuficiência econômico-financeira do autor. Antes pelo contrário, a natureza da lide atrai a conclusão de que o pagamento dos dispêndios processuais e a assunção dos riscos de litigar) não comprometerão a subsistência do ora autor. Assim, INDEFIRO a gratuidade postulada. Cabe ressaltar que a presente decisão importa imediato indeferimento, e não condicionamento à comprovação, descabendo pedido de reconsideração. Intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 72, § 5º, I, do Código de Normas CGJ), recolher as custas, sob pena de extinção do presente processo. No mesmo prazo, deve comprovar indiciariamente a existência da conta bancária que embasa o pedido de liquidação, sob pena de indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, retornem para os fins cabíveis. Não recolhidas, intime-se o autor, pessoalmente (cf. TJSC. AC n. 2010.081176-5), para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, § 1º, do CPC). Em caso de inércia, retornem para extinção. Atendida a intimação, retornem para impulso. I-se. Cumpra-se o necessário.

ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC)

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