Página 726 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Novembro de 2014

as negociações geralmente ocorrem de forma que os clientes buscam a imobiliária, sendo recebidos pelos corretores de plantão, prestadores de serviço da autora, que os encaminham aos imóveis conforme descrições. Relata que, no presente caso, os imóveis foram agenciados pelo corretor João Roberto, na época que trabalhava na imobiliária. O corretor lavrou a proposta, e os clientes foram encaminhados para empresa ré para, dessa forma, assinarem o modelo de contrato formulado pela construtora. Que a empresa não cobra pelo serviço de financiamento, mas pelo serviço de corretagem (encontrar o cliente, intermediar a venda). Que a empresa autora se utiliza de um termo de proposta de compra e venda, intermediando os imóveis, que foram efetivamente adquiridos. Somando as alegações dos declarantes/testemunhas aos documentos juntados pela promovente, é inconteste o fato de que a empresa autora participou da efetiva aproximação dos contratantes, e que o pagamento da comissão de corretagem não lhe foi direcionado. A meu ver, a autora indicou os imóveis negociados e laborou de forma efetiva na viabilização da compra e venda, confrontando com a versão do demandado, sendo esta - a aproximação efetiva, o "fato gerador" da comissão de corretagem, só não o conseguindo quanto à forma de pagamento. Na expectativa do justo, tenho que é de se impor uma solução equitativa, como autoriza o artigo 6º da Leis dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser repassado à parte autora, pelo promovido, o percentual de 3% do valor da venda dos imóveis, a título de comissão de corretagem. Para corroborar com as alegações autorais, os documentos de fls. 67/69 atestam que o valor pleiteado pelo promovente na exordial corresponde exatamente à quantia percebida pelo corretor João Roberto em razão dos serviços de corretagem, para venda dos imóveis objeto da lide, não havendo que se falar, dessa forma, em percentual diverso ao pedido inicial. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES. VENDA CONCLUÍDA EM OUTRA IMOBILIÁRIA, ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO PREÇO GLOBAL, MAS COM FORMA DE PAGAMENTO DIFERENTE. RATEIO DA COMISSÃO. Ilegitimidade passiva dos adquirentes, conhecida de ofício. Incontroverso nos autos que o demandante realizou a aproximação entre as partes e que, ao final, a compra e venda do imóvel veio a se realizar. Comprovado que o imóvel foi adquirido pelos mesmos compradores que já haviam conversado com o autor e pelo mesmo preço global. Ficou evidenciado, por outro lado, que não se aperfeiçoou sob a intermediação do autor o acordo final sobre a forma de pagamento, o que somente viria a ocorrer perante outra imobiliária. Não faz jus o autor, portanto, à integralidade da comissão. De justiça, porém, que a comissão de corretagem seja rateada, no caso, consoante precedentes e aplicação do art. da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que a troca da imobiliária se deu após aproximação em boa parte frutífera realizada pelo autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS RÉUS JOSÉ GILMAR E SIMONE MACHADO. (Recurso Cível Nº 71004647681, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004647681 RS ,

Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Grifos acrescidos. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO ADIMPLIDA À IMOBILIÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM PARTE, DO PRIMEIRO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EFETIVA APROXIMAÇÃO. RATEIO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA LEI 9099/95. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRENTE DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. FEITO, EM PARTE, EXTINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004103164, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004103164 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013) Grifos acrescidos. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA A INDICAR A APROXIMAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DA MEDIAÇÃO DO AUTOR QUE PUBLICOU ANÚNCIOS. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DIREITO À PARCELA DA COMISSÃO AJUSTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. (omissis) 2. No mérito, ainda que tenha o contrato inicial sido entabulado com o corretor Delmar Ramos Beck, que é ligado ao réu inclusive por ser seu sócio em negócio distinto do de corretagem, indiscutível que este propôs parceria ao autor, para mediar a venda do imóvel, tendo a aproximação do comprador, a despeito da declaração deste, sido possibilitada por anúncios publicados pelo autor. Assim, apesar de ter sido o autor dispensado posteriormente da função de corretagem, tendo o negócio se realizado como fruto de sua mediação, a parcela da corretagem ajustada lhe é devida, na forma do que estabelece o art. 727, do Código Civil. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002274199, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/12/2009.) Grifos acrescidos. Ressalto, por fim, que os valores informados na inicial não foram contestados, tendo a parte requerida insurgido-se apenas quanto ao dever de repassar a comissão. Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que seja repassado pela requerida Thecne Planejamento e Execuções LTDA à promovente, LL Imóveis LTDA., 3% (três por cento) do valor da venda dos imóveis descritos à fl. 03, a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data de realização dos negócios entabulados. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (art. 475-J do CPC). Parnamirim, 27 de outubro de 2014. Tatiana Lobo Maia Juíza de Direito

ADV: FAUSTO DE ARAÚJO NETO (OAB 7829/RN), GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826D/RN), ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 922A/RN) - Processo 080XXXX-86.2013.8.20.0124 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Autora: Leni Acioli dos Santos - Réu: Banco Panamericano S/A - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ação: Procedimento Ordinário Processo nº: 080XXXX-86.2013.8.20.0124 Autor: Leni Acioli dos Santos Réu: Banco Panamericano S/A SENTENÇA Leni Acioli dos Santos ingressou com ação Procedimento Ordinário contra Banco Panamericano S/A, afirmando, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de financiamento de automóvel da marca/modelo Siena HLX, ano 2006/2007, placa KZZ9738, em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 878,50 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Ressalta a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato bem como sua capitalização, afrontando as normas insculpidas no

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