Página 322 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

presente conflito (fls. 02/04). Foi designado o MM. Juízo suscitado para as providências urgentes (fls. 91). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente conflito e por declarar-se competente o MM. Juízo suscitado (fls. 95/97). É o relatório. Conheço do presente conflito, vez que nenhum dos Juízos admite a competência para apreciar o pedido e, ante os elementos constantes dos autos, reconheço a competência do MM. Juiz suscitado para processar e julgar o feito. Cediço que, às partes, se mostra possível a eleição de foro, para caso de eventual disputa judicial do que está sendo contratado. Não há, entretanto, possibilidade de eleição do juízo, porquanto este é estipulado segundo critérios funcionais. Em outras palavras, às partes é dada a escolha da comarca, mas nunca de foro regional. Assim, não pode prevalecer a escolha de determinado juízo em detrimento ao que determina a legislação. Tranquila é a jurisprudência nesse sentido: Conflito Negativo. Ação ordinária. Cláusula de eleição de Foro. Critério funcional de natureza absoluta dos foros regionais e central que impede a escolha pela parte do Juízo Específico. Art. 94 do CPC. Domicílio do réu. Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC 0008692- 71.2012.8.26.0000, Rel. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, j. 16/04/2012); Conflito Negativo de Competência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais. Cláusula de eleição invocando o Foro da Comarca de São Paulo. Critério funcional de natureza absoluta dos foros regionais e central que impede a escolha pela parte de Juízo específico. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante. (CC 023XXXX-72.2011.8.26.0000, Rel.MARTINS PINTO, j. 30/01/2012); Agravo de Instrumento - Competência - Decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial - Admissibilidade - Cláusula de foro de eleição inválida por estabelecer um fórum específico dentro da Comarca Fixação da competência segundo a regra do Código de Defesa do Consumidor Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 415.805-4/0-00, Rel.ALVARO PASSOS, j. 30/11/2005). Uma vez impossível a escolha de juízo por eleição de foro, cabe-nos verificar a competência do feito dentro da Comarca, segundo os critérios funcionais. Trata-se de ação com pedido de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança. O artigo 58, II, da Lei 8.245/91, estabelece a competência sobre a área onde se acha situado o imóvel controvertido. Ve-se no incidente que o bem é descrito como situado na “Vila Penteado”, área sob jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Afastado o foro eleito, por incabível, nos resta fixar a competência pela regra legalmente constituída. Caso análogo foi recentemente decidido e assim ementado: Conflito de Competência. Ação de despejo por falta de pagamento. Cláusula contratual de eleição de foro que deve ficar restrita à comarca onde está o imóvel - Na capital a distribuição de competências, nesta hipótese, é absoluta. Desconsideração da eleição do fórum regional e fixação da competência pelo fórum regional onde tem endereço o bem locado. Competência do MM. Juiz suscitado. (Conflito de Competência nº 008XXXX-89.2012.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene, j. 03/09/2012, v.u.). Nesse passo, tem-se que o processo deva tramitar no juízo em que originariamente distribuído. Pelo exposto, por meu voto, julgo procedente o conflito, para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, suscitado. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Relatora” Trago à colação ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.: “Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo” Da mesma forma, lecionam NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “Qualifica-se como absoluta a competência dos juízos regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ146/267).” ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com as homenagens de estilo, após certificado o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão. Intimese. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)

Processo 111XXXX-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - SANDRA RODRIGUES DA COSTA - Vistos. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Defiro, à autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/SP)

Processo 111XXXX-35.2014.8.26.0100 - Notificação - Liminar - S.L.G. - Vistos. Notifique-se o réu, desde que recolhidas as respectivas custas. Após, disponibilizem os autos para consulta da autora pelo prazo previsto no art. 872 do CPC e, regularizados, arquivem-se os autos, eis que se trata de processo eletrônico. Int. - ADV: LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP)

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