Página 2122 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

Processo 001XXXX-96.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A -Nivaldo Castro - - Irene Garcia de Castro - - MARCIO LUCAS DE CASTRO - - GUIOMAR PEROZO DE CASTRO - - Nilton Marcos de Castro - - Arlete Silveira de Castro - - Lineu Atos de Castro - - NEUZA JUSTI - Heber Gualberto Mendonça Vistos. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta por Triangulo Mineiro Transmissora S.A. em face de Nivaldo de Castro, e outros. Alega a requerente haver celebrado com a União Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica em 14.8.2013 e, para a execução do referido instrumento, editou-se a Resolução Autorizativa nº 4.663/2014, a qual declarou a utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da requerente de área de terras situada na propriedade rural dos requeridos, imóvel este matriculado sob nº 43.676 junto ao SRI local. Contudo, intentada administrativamente composição amigável com os requeridos para a execução de tal obra, não obteve êxito. Desse modo, oferta a quantia de R$18.809,19 como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrente da servidão de passagem, bem como a indenização das benfeitorias afetadas, pugnando, liminarmente, pela imissão provisória na posse da área descrita na exordial, não residencial, em face da urgência, prescindindo de citação dos requeridos, pagamento integral e avaliação judicial prévia. No mérito, rogou pela procedência do pedido, para incorporar ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, requerendo registro junto ao SRI local (fls. 2/10). Decido. Prefacialmente, registro que a petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, contém a oferta do preço, está instruída com cópia do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, da publicação no Diário Oficial da União da declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da requerente, e a planta e memorial descritivo do bem , nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 3.365/41. Pois bem. Como cediço, para a tutela liminar, concorrem os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, há, pois, extrema plausibilidade do direito alegado, sendo o perigo da demora evidente. A fumaça do bom direito encontra-se demonstrada no Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n. 4/2013-ANEEL, processo nº 48500.002036/2012-65-lote-D, celebrado entre a requerente e a União (fls. 14/49), publicado no DOU em 28.8.2013 (fl. 106), e Resolução Autorizativa nº 4.663/2014, publicada no DOU em 20.5.2014 (fl. 108), contendo declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da requerente, a planta e memorial descritivo, nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 3.365/41. O perigo da demora arrima-se na relevância da obra de infraestrutura de prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cujo cronograma do empreendimento integra o “PAC e abrangerá “área de terras situada numa faixa de 60 m (sessenta metros) de largura, necessária à implantação da Linha de Transmissão Marimbondo II - Assis, circuito simples, em 500 kV, com aproximadamente 297 km (duzentos e noventa e sete quilômetros) de extensão, que interligará à Subestação Marimbondo II, de propriedade da TP Sul - Guaraciaba Transmissora de Energia S.A., à Subestação Assis, de de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, localizada nos municípios de Fronteira no estado de Minas Gerais, Icém, Nova Granada, Ipiguá, Avanhandava, Mirassol, Bálsamo, Neves Paulista, Jaci, José Bonifácio, Barbosa, Promissão, Getulina, Lins, Sertãozinho, Marília Pompéia, Oriente, Oscar Bressane, Echaporã, Lutécia, Platinha e Assis, no estado de São Paulo; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786/56.” Assim sendo, decido: 1 MEDIANTE PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OFERTADO NA EXORDIAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DEFIRO a liminar para o fim de imitir provisoriamente a requerente na posse da faixa de terras, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO A FL. 172, com área a saber: Faixa de terras com área de 1,7914ha, localizada no imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, Fazenda Patos, Bairro dos Patos, no município de Avanhandava, nesta comarca de Penápolis, com área total de 64,87ha, matriculado sob nº 43.676 do SRI local, possuindo aquela faixa os seguintes limites e confrontações: “FAIXA I. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, situado no Km 141+472,48m da LT de coordenadas N 7.638.447,70m e E 618.830,90m; Cerca deste, segue confrontando NEWTON DA SILVA COELHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º 10’37’’ e 75,19m até o vértice 2, de coordenadas N 7.638.372,53m e E 618.829,36m; deste, segue confrontando NIVALDO DE CASTRO, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º 41’26’’ e 226,15m até o vértice 3, de coordenadas N 7.638.167,05M E e 618.734,89m; deste, segue confrontando NEWTON DA SILVA COELHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 287º 41’16’’ e 30,23m até o vértice 4, situado no Km 141+771,26m de coordenadas N 7.638.176,24m e E 618.706,09m; deste, segue confrontando NEWTON DA SILVA COELHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 287º 41’16’’ e 30,23m até o vértice 5, de coordenadas N 7.638.185,42m e E 618.677,30m; deste, segue confrontando NIVALDO DE CASTRO, com os seguintes azimutes e distâncias: 24º 41’26’’ e 370,50m até o vértice 6, de coordenadas N 7.638.522,05m e E 618.832,06m; deste, segue confrontando NEWTON DA SILVA COELHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º 49’28’’ e 14,97m até o vértice 7, de coordenadas N 7.638.507,09, e E 618.831,85m; deste, segue confrontando NEWTON DA SILVA COELHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º 54’47’’ e 59,39, até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro” 2 APÓS EXECUTADA A MEDIDA: 2.1 - Oficie-se ao Serviço Registral de Imóveis desta cidade e comarca de Penápolis para averbar a imissão provisória na posse nos termos acima esposados, junto à matrícula nº 43.676; 2.2 Citem-se os requeridos para contestação no prazo de 15 dias, consignando que a resposta só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. 3 - Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, tornem os autos conclusos para designação de perícia. 4 - Intimem-se. - ADV: MARCOS EDMAR R. ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)

Processo 001XXXX-72.2014.8.26.0438 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADO LUZITANA DE LINS LTDA - Fabiano Pizzolio Coelho - DIGA O AUTOR: Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado para citação do requerido tendo em vista que o valor recolhido para diligências do Oficial de Justiça é insuficiente de acordo com a Portaria 01/2014 da Sessão Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) da Comarca de Penápolis (em vigor a partir de 03 de novembro de 2014). Nada Mais. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)

Processo 001XXXX-12.2014.8.26.0438 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS LTDA - Larisse Raquel Carrijo de Alemar - DIGA O AUTOR: Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado para citação do requerido tendo em vista que o valor recolhido para diligências do Oficial de Justiça é insuficiente de acordo com a Portaria 01/2014 da Sessão Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) da Comarca de Penápolis (em vigor a partir de 03 de novembro de 2014). Nada Mais. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)

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