Página 27 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 27 de Novembro de 2014

dispositivo para contemplar inúmeras matérias.

Sobre o tema, apropriada é a lição de Mauro Schiavi:

"Atualmente, há duas vertentes preponderantes de interpretação do inciso III do art. 114 da CF: Uma restritiva, no sentido de que somente há competência da Justiça do Trabalho para as ações que versem sobre representação sindical (disputa entre sindicatos para representação da categoria e fixação de base territorial), não abrangendo as controvérsias entre sindicatos e terceiros e também entre empregados e empregadores envolvendo o exercício da representação sindical. Outra corrente ampliativa, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não está restrita às ações sobre representação sindical, e sim às ações que envolvem matéria sindical, entre sindicatos e empregados e sindicato e empregadores, pois o referido inciso III do art. 114, da CF não restringe a competência para as ações sobre representação sindical, uma vez que há uma vírgula após o termo ações sobre representação sindical. No nosso sentir, o inciso III do art. 114 da CF abrange todas as ações que envolvem matéria sindical no âmbito trabalhista, uma vez que se tratam de ações envolvendo matéria trabalhista. Tanto é verdade, que a organização sindical vem disciplinada nos arts. e seguintes da Constituição Federal e 511 e seguintes, da CLT. De outro lado, o inciso III do art. 114 da CF não pode ser interpretado isoladamente e sim em cotejo com os incisos I e IX do próprio art. 114. Sendo assim, como a matéria sindical está umbilicalmente ligada à relação de emprego e também à relação de trabalho, a melhor leitura do referido inciso III, do art. 114 da CF, visando à maior eficiência deste dispositivo Constitucional, sinaliza no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho abrange todas as questões envolvendo matéria sindical, sejam entre sindicatos entre si, sindicatos e empregados, sindicatos e empregadores e também as controvérsias envolvendo terceiros, como, por exemplo, o Ministério do Trabalho, nas questões de registro sindical." (em Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, São Paulo: LTr, 2009 pgs. 195/196).

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