Página 86 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 27 de Novembro de 2014

Tal preceptivo legal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado acidentado, pelo prazo de doze meses, contados do seu retorno do período em que permaneceu afastado recebendo o benefício previdenciário, estabelecendo, assim, garantia provisória de emprego ao trabalhador que se encontra momentaneamente fragilizado.

Cumpre consignar que os requisitos necessários para caracterização da estabilidade acidentária, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, restaram preenchidos, uma vez que incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho percebendo auxilioacidentário pelo código “91” (id. vide 820903), tendo sido dispensado no curso do período de estabilidade sob a alegação de justa causa, por ora revertida em dispensa sem justo motivo.

Nesse contexto, perfilho do entendimento jurisprudencial assente no Colendo TST, no sentido de que a ausência de pedido de reintegração, em ação que se pleiteia a indenização substitutiva a estabilidade, não obsta o seu conhecimento e deferimento quando atendidos os requisitos para sua concessão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar