Página 732 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Novembro de 2014

Código Penal brasileiro.DECISÃOVistos, etc.Examinando os autos, verifico que a prisão em flagrante ocorreu segundo os ditames constitucionais e legais, razão pela qual se apresenta coberta pela legalidade e não contém vícios formais ou materiais, devendo, então, ser HOMOLOGADA.Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima ("Nova Prisão Cautelar", Ed. Impetus, 2011), a leitura apressada do art. 310, II, do CPP pode levar à conclusão equivocada de que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, independentemente de provocação do titular da ação penal. Ora, não é possível que o juiz decrete a preventiva de ofício durante a fase pré-processual, sob pena de violação ao sistema acusatório, causando prejuízos à imparcialidade.Com a titularidade privativa da ação penal pública por parte do Ministério Público e a consequente adoção do sistema acusatório pela CF (art. 129, I), nenhuma outra autoridade detém legitimidade para postular cautelar para fins de instrumentalizar futura ação penal pública. A lei da prisão temporaria (Lei 7.960/89) reforça esse argumento. Assim, se ao juiz não é permitido, durante a fase das investigações, expedir ordem de prisão temporária (art. 2º), igual vedação aplica-se às demais cautelares.Nesse sentido, DETERMINO a intimação do Ministério Público Estadual para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar sobre a necessidade da transformação da prisão cautelar flagrancial em preventiva, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão, conforme o artigo 310, do Código de Processo Penal.Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se com urgência.Itinga do Maranhão/MA, 20 de outubro de 2014.Pedro Guimarães JúniorJuiz de Direito Respondendo Resp: 161224

PROCESSO Nº 000XXXX-30.2014.8.10.0093 (9262014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

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