O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 526):
"Apelação cível - Direito de família -Alimentos - Filho menor - Dever de sustento - Fixação do quantum - Binômio Necessidade/Possibilidade. A prestação alimentar decorre do dever inerente à paternidade e ao dever de sustentar a prole, fundado nos art. 1.568 e 1.696 do código civil. A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição. Devem ser mantidos os alimentos provisórios no quantum fixado pelo juízo de origem, quando não se denota dos autos a incapacidade financeira do alimentante para adimplir com o encargo".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-546).