Página 110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

ao CIRCUITO DE MEDIAÇÃO-CEJUSC para designação de audiência de mediação. Intime-se o polo autor e cite-se o polo réu, anotando-se no mandado que, caso resulte infrutífera a tentativa de conciliação, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. (nota de cartório: certidão de fls. 23: Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado nos autos supra, a audiência de Audiência de Mediação foi agendada para o dia 03/02/2015 às 15:00h e deverá ser realizada na Sala 6 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Amparo, situado na Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 209, Centro, Amparo, SP.) - ADV: MARCOS VILLANOVA (OAB 293594/SP)

Processo 000XXXX-93.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rosana Helena dos Santos Crepaldi - - Caroline Aparecida dos Santos Crepaldi - Instituto Embelleze - - Anjos Formação Profissional IV Ltda -Vistos. Nomeio a advogada indicada para defender os interesses das autoras, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. Cite-se, observadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP)

Processo 000XXXX-78.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIS CARLOS DE GODOY - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. O autor ajuizou a presente demanda em face do I.N.S.S. postulando pela condenação do instituto-réu a concessão de benefício auxílio-doença, e pedido de antecipação de tutela no mesmo sentido. Alega encontrar-se impossibilitado de exercer atividades laborativas de “coletor de lixo” por possuir sérios problemas de coluna e teve seu pedido administrativo para prorrogação do benefício indeferido pelo instituto-réu, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (fl.30). Juntou documentos (fls. 29/35 39/45). É o essencial a relatar. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Recebo a petição de fls 38/45 como emenda à inicial, anotandose. Da análise do seu CNIS, verifica-se que o autora mantem a qualidade dee segurado (fl.40). De outro canto, o único atestado médico colacionado aos autos, emitido por médico neurologista aos 08/10/2014, atesta que o autor “encontra-se impossibilitado de exercer funções laborativas semelhantes às exercidas previamente (coletor de lixo)” (fl.29). Pese haver consideração médica a respeito da incapacidade laborativa, entendo ser o atestado médico em questão por demais genérico a descrever o atual quadro de saúde do autor, não o descrevendo de forma pormenorizada de forma hábil a indicar de que forma sua patologia lhe impossibilita ao exercício de atividade laboral, não sendo suficiente a influenciar o convencimento deste juízo, em sede de cognição sumária exigida neste momento, como prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, a fim de autorizar o juízo a lhe conceder antecipadamente a tutela pretendida. Por fim, prudente o esclarecimento sobre o que concede o direito à obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não é a existência desta, mas a eventual incapacidade laborativa dela decorrente. Entendo ser necessária dilação probatória, com produção de prova técnica-pericial, a ser submetida ao crivo do contraditório, para aferição de a autora estar ou não impossibilitada à atividade laboral. Não havendo prova inequívoca do direito invocado a convencer-me da verossimilhança de suas alegações, ausentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela pretendida, INDEFIRO o pedido. Anoto que tal decisão tem natureza precária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, desde que trazidos aos autos elementos mínimos que convençam o juízo da verossimilhança do alegado. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)

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