particular, a fim de se declarar o caráter salarial da parcela auferida pelo reclamante a título de 'ajuda alimentação', no valor de R$ 18,00 diários, durante toda a contratualidade. Por consequência, são devidas diferenças salariais decorrentes da integração da parcela, a título de horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias e FGTS (8%).
Saliento que, não obstante a segunda e terceira rés tenham impugnado na contestação o valor diário de R$ 18,00 (fls. 54), afirmando que o montante era de R$ 8,00/dia, não fizeram prova de suas alegações, o que lhes incumbia em decorrência da inversão do ônus da prova ao defenderem o pagamento de valor distinto daquele afirmado pelo autor em exordial (art. 818 da CLT c/c 333, II da CLT).
REFORMO, para deferir as diferenças decorrentes da integração da parcela denominada 'ajuda alimentação' ao salário do autor.'