INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.877/2010Inquestionavelmente a lei municipal que limita o período máximo de espera em fila bancária é constitucional, uma vez que regulamenta assunto de interesse nitidamente local, com arrimo no art. 30, I, da Carta Magna.O Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento nesse sentido, in verbis:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257) Assim, pelas razões acima expendidas e com amparo no entendimento jurisprudencial, deixo de acolher a presente incidental de inconstitucionalidade.MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos no fato de ter ocorrido ou não dano moral, em decorrência do tempo de espera em fila em banco.O dano moral, na lição de Sílvio Venosa é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima...não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnosdavida,nemohomemdepoucaounenhumasensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39). O Ministro Sidnei Benedi, relator do REsp n. 1.340.394/SP, referente a indenização por espera em fila em banco, pontuou: Quando se fala em abalo moral, há de ser tem em mente que, em muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à indenização por este tipo de dano (cf., por todos, LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH, Dano Moral Imoral , Florianópolis, ed. Conceito, 2012). Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis. Nesse sentido, vários julgados: AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/09/2011; e REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1232661/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/05/2012 e AgRg nos EDcl no REsp 401.636/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 16/10/2006. Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do Banco criou sofrimento moral ao consumidor usuário dos serviços bancários. A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal nº 5.163/99, da cidade de Franca/SP, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJRESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização. O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado. (grifei).Nesse contexto, é possível afirmar conforme dito alhures, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma CONCLUSÃO afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos. No mesmo sentido apelação cível 001XXXX-24.2010.8.22.0001, TJ/RO, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Granjeia. No caso dos autos, necessário destacar que vige no Município de Porto Velho a Lei n. 1.631/05, que alterou a lei n. 1.350/99, na qual se estabeleceu ser vedado aos estabelecimentos bancários, às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, submeterem os usuários de seus serviços, a permanência em filas de espera por períodos que ultrapassem os limites máximos estabelecidos, no aguardo de atendimento por parte de seus clientes (art. 1º). Previu, no artigo 2º, que atendimento aos usuários obedeceria aos seguintes limites máximos: I até vinte minutos, em dias normais e, II até trinta minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.Feitas essas considerações, passo a análise da situação fática vivenciada pela autora. Essa, em face do documento de fls. 22, compareceu a agência bancária da ré, localizada na Avenida Jatuarana, às 12h27, objetivando o pagamento de um boleto referente ao financiamento junto a BV Financeira. Chegou na agência as 12h27 e foi atendida às 15h33, ou seja, em tempo que extrapola o permissivo legal municipal. Entretanto, esse desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal não autoriza a uma CONCLUSÃO afirmativa a respeito da configuração do dano moral indenizável. Configura, em tese, ilícito administrativo, já que há previsão no art. 5º, da Lei Municipal n. 1.350/1999, que em diante do atraso a instituição infratora deverá pagar multa de 50 U.P.F. do Município de Porto Velho, a ser repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (parágrafo único).Aao prestar depoimento pessoal em juízo (fls. 140) a autora esclareceu que em virtude da demora no atendimento, chegou atrasada no trabalho e precisou fazer compensação de horas, e que este fato consta em seu ponto.O fato narrado como causador de dano moral, não constitui apenas um mero aborrecimento ou desconforto tolerável, haja vista o tratamento humilhante dado ao cliente, eis que não havia local para sentar em razão da agência se encontrar com grande movimento. Entendo que passar três horas em pé ultrapassa o mero dissabor, alcançando, dessa forma o patamar e estatura suficiente para caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, a fim de que a verba arbitrada represente valor satisfatório à reparação do dano causado, porém sem caracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.Orienta o Egrégio STJ, quanto ao dano moral, que o magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. Na espécie, afigura-se justa e suficiente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo o valor fixado razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso em concreto.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: CONDENAR a instituição financeira requerida no pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos imateriais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta DECISÃO, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.Certificado o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e