Página 330 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Dezembro de 2014

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.877/2010Inquestionavelmente a lei municipal que limita o período máximo de espera em fila bancária é constitucional, uma vez que regulamenta assunto de interesse nitidamente local, com arrimo no art. 30, I, da Carta Magna.O Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento nesse sentido, in verbis:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257) Assim, pelas razões acima expendidas e com amparo no entendimento jurisprudencial, deixo de acolher a presente incidental de inconstitucionalidade.MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos no fato de ter ocorrido ou não dano moral, em decorrência do tempo de espera em fila em banco.O dano moral, na lição de Sílvio Venosa é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima...não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnosdavida,nemohomemdepoucaounenhumasensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39). O Ministro Sidnei Benedi, relator do REsp n. 1.340.394/SP, referente a indenização por espera em fila em banco, pontuou: Quando se fala em abalo moral, há de ser tem em mente que, em muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à indenização por este tipo de dano (cf., por todos, LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH, Dano Moral Imoral , Florianópolis, ed. Conceito, 2012). Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis. Nesse sentido, vários julgados: AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/09/2011; e REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1232661/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/05/2012 e AgRg nos EDcl no REsp 401.636/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 16/10/2006. Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do Banco criou sofrimento moral ao consumidor usuário dos serviços bancários. A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal nº 5.163/99, da cidade de Franca/SP, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJRESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização. O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado. (grifei).Nesse contexto, é possível afirmar conforme dito alhures, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma CONCLUSÃO afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos. No mesmo sentido apelação cível 001XXXX-24.2010.8.22.0001, TJ/RO, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Granjeia. No caso dos autos, necessário destacar que vige no Município de Porto Velho a Lei n. 1.631/05, que alterou a lei n. 1.350/99, na qual se estabeleceu ser vedado aos estabelecimentos bancários, às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, submeterem os usuários de seus serviços, a permanência em filas de espera por períodos que ultrapassem os limites máximos estabelecidos, no aguardo de atendimento por parte de seus clientes (art. 1º). Previu, no artigo , que atendimento aos usuários obedeceria aos seguintes limites máximos: I até vinte minutos, em dias normais e, II até trinta minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.Feitas essas considerações, passo a análise da situação fática vivenciada pela autora. Essa, em face do documento de fls. 22, compareceu a agência bancária da ré, localizada na Avenida Jatuarana, às 12h27, objetivando o pagamento de um boleto referente ao financiamento junto a BV Financeira. Chegou na agência as 12h27 e foi atendida às 15h33, ou seja, em tempo que extrapola o permissivo legal municipal. Entretanto, esse desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal não autoriza a uma CONCLUSÃO afirmativa a respeito da configuração do dano moral indenizável. Configura, em tese, ilícito administrativo, já que há previsão no art. 5º, da Lei Municipal n. 1.350/1999, que em diante do atraso a instituição infratora deverá pagar multa de 50 U.P.F. do Município de Porto Velho, a ser repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (parágrafo único).Aao prestar depoimento pessoal em juízo (fls. 140) a autora esclareceu que em virtude da demora no atendimento, chegou atrasada no trabalho e precisou fazer compensação de horas, e que este fato consta em seu ponto.O fato narrado como causador de dano moral, não constitui apenas um mero aborrecimento ou desconforto tolerável, haja vista o tratamento humilhante dado ao cliente, eis que não havia local para sentar em razão da agência se encontrar com grande movimento. Entendo que passar três horas em pé ultrapassa o mero dissabor, alcançando, dessa forma o patamar e estatura suficiente para caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, a fim de que a verba arbitrada represente valor satisfatório à reparação do dano causado, porém sem caracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.Orienta o Egrégio STJ, quanto ao dano moral, que o magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. Na espécie, afigura-se justa e suficiente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo o valor fixado razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso em concreto.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: CONDENAR a instituição financeira requerida no pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos imateriais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta DECISÃO, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.Certificado o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e

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