Página 436 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Dezembro de 2014

restando a recorrente condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput), que se estabelecem em 20% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, § 3º).”

EMENTA: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LOJA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NOTAS FISCAIS E PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA. FATO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. “O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos que se utilizam dos serviços por ele ofertados, seja este oneroso ou gratuito, aos veículos de seus clientes, benefício esse destinado a incrementar suas vendas, oferecendo, pelo menos no plano das aparências, comodidade e segurança, contrai a obrigação de zelar pelos automóveis ali estacionados. Havendo falhas na prestação desse serviço, possibilitando o furto de veículo estacionado, quando seu proprietário encontrava-se efetuando compras em seu interior, é da administração deste a obrigação de compor os danos causados pela sua conduta omissiva” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003394-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13/09/2012).”

18- 2012.501408-7 Recurso Inominado - Lei 9.099/95

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