Página 2233 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2014

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - TALITA GONÇALVES DE JESUS - Vip Transportes Urbano Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2014/047384-6 dirigi-me ao endereço:Av. Aguia de Haia, 2344, no dia 04/11/2014 às 13h30m, e aí sendo INTIMEI VIP TRANSPORTES URBANO LTDA., na pessoa da responsável adminstrativa - SANDRA S. MOURA, que declarou ser responsável na empresa por receber intimações, do inteiro teor do mandado e após a leitura entreguei-lhe a cópia que a aceitou exarando ciência no presente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - TALITA GONÇALVES DE JESUS - Vip Transportes Urbano Ltda - TALITA GONÇALVES DE JESUS ajuizou ação ordinária em face de VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA., visando ao ressarcimento de danos morais advindos de lesão sofrida durante cumprimento de contrato de transporte em ônibus da requerida. Sustenta que o condutor do veículo trafegava em velocidade considerável e atravessou lombada, fazendo com que a autora batesse sua coluna, o que lhe causou dores. Requer indenização de R$ 36.200.00, pelos danos morais, e ainda mais 300 vezes o valor da passagem pelo descumprimento do contrato de transporte. Citada, a ré contestou, levantando preliminar de denunciação da lide à seguradora. No mérito, nega que haja registro algum do fato e que não pode ser compelida a demonstrar fato negativo. Argumenta com culpa exclusiva da vítima e fortuito. Questiona o valor da indenização e a existência de danos morais. Houve réplica. A denunciada foi citada e contestou, aceitando a responsabilidade regressiva nos termos do contrato e aderindo às teses de defesa, no mérito. Houve réplica. Saneado o feito, seguiu-se produção de prova testemunhal e as partes reiteraram as alegações precedentes. É o relatório. A pretensão é parcialmente procedente. Há elementos suficientes para se reconhecer a ocorrência do fato, no curso de contrato de transportes. O registro de ocorrência de fls. 28/29 contém anotação do prefixo do coletivo (que dificilmente seria conhecido da autora se não houvesse ocorrido o sinistro). Essa circunstância, aliada ao horário do atendimento médico (fl. 26), confere credibilidade à versão de que a dor lombar ocorreu no curso do transporte de ônibus. Não há prova da excludente de responsabilidade. Ao contrário, tudo indica que houve falha na prestação do serviço. É fato notório que condutores de ônibus abusam costumeiramente da velocidade, provocando acidentes envolvendo queda de passageiros. Já se julgou ação em que o motorista admitiu serem comuns quedas em virtude de freadas mais bruscas (autos nº 001XXXX-05.2010.8.26.0005 deste juízo, julgado em 1.3.2011). E, de fato, não há cidadão que, necessitando se locomover com ônibus, não conheça as freadas bruscas e não tenha de se segurar com força para não cair, quando da ultrapassagem de obstáculos, como no caso vertente. Ora, o contrato de transporte envolve cumprimento de cláusula de incolumidade, o que significa que a empresa tem de resguardar para que os passageiros transitem com segurança, sob pena de responder por isso. Segue-se que a experiência e a profusão de causas envolvendo acidentes desse tipo revelam que os motoristas de ônibus, infelizmente, não transitam com as cautelas devidas. Inúmeros são os casos de colisões por conta de excesso de velocidade. A situação é tão comum que há contratos de seguro com coberturas específicas para danos decorrentes de freadas bruscas. Esse conjunto de fatores, aliado à falta de prova da culpa exclusiva da vítima, conferem substrato seguro para o reconhecimento da falha contratual. Mas não há responsabilidade além dessa falha. Não há comprovação de danos materiais nem morais. De fato, não há prova sequer de lesão leve. O único registro de atendimento médico, de fl. 26, indica que não houve internação e que o tratamento duraria provavelmente 1 dia, ao contrário do que constou na inicial. Logo após o atendimento médico, ocorrido às 7:42 hs., a autora se dirigiu à delegacia de polícia para registrar ocorrência, algo absolutamente incompatível com a situação de que possui dores severas. Pelo contrário, há indicação de que a lombalgia da requerente foi leve, a ponto de permitir ir até a Delegacia e registrar ocorrência. A autora não foi ao IML, não fez laudo pericial e nem trouxe aos autos prova de aquisição de medicamentos ou da necessidade de retornar ao nosocômio para atendimento. Em seu depoimento pessoal a requerente confirmou ter dito ao motorista para prosseguir. Não há prova de atendimento médico que justificasse ausência no serviço por cinco dias, como a autora declinou em seu depoimento. Assim, não se pode carrear à requerida responsabilidade pela dispensa. A autora diz que foi elaborado atestado, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Nem se argumente com os depoimentos das testemunhas arroladas. No registro de ocorrência de fls. 28/29, consta como testemunha ALEX CARLOS LEITE, que estranhamente não foi arrolado nem mencionado pela autora em seu depoimento. Em contrapartida, veio testemunhar em seu favor o vizinho e amigo MARCELO, cujo depoimento, em virtude da suspeição e das contradições intrínsecas, deve ser desconsiderado: MARCELO relatou que a autora foi carregada para fora do coletivo, mas tomou ônibus em sentido contrário para ir ao médico. Disse que a autora negou ao motorista que tivesse necessidade de ir ao médico. Essa versão é inconvincente, pois se a autora não tivesse mesmo condições de andar, não iria de ônibus para o médico; exigiria que a empresa promovesse o socorro. Depois, como se disse, é absolutamente estranho não haver qualquer menção, nos depoimentos, sobre a testemunha que acompanhou o registro de ocorrência. O depoimento de ALINE NAYARA também não convence. A informante relatou ter ido visitar a vítima no hospital. No entanto, a autora foi atendida no nosocômio às 7.42 horas e logo às 9:45 horas estava comunicando o fato à autoridade policial. A exiguidade de tempo, aliada ao momento dos fatos, indica falsidade no depoimento da testemunha. Deixa-se de determinar apuração criminal porque não houve tomada de compromisso. No entanto, não há como conferir validade aos depoimentos, para demonstrar dano moral significativo, a justificar o pleito indenizatório. Em suma, reconhece-se que a autora teve de ir ao hospital em razão da falha na prestação do serviço, a ponto de justificar o pedido de restituição do valor pago com a passagem. Mas ausentes consequências físicas significativas, não há que se reconhecer dano moral. O valor a ser indenizado é o valor da passagem, simplesmente. Não há razão alguma para se fixar a indenização no montante indicado pela autora. Aliás, esse pedido (300 vezes o valor da passagem) sequer foi justificado e dispensa maiores considerações. O disposto no art. 733, § 1º, do CC não autoriza fixação de valor aleatório pela parte, tal como requerido. A lide secundária procede, nos limites do contrato, e perante a autora a denunciada é solidariamente responsável pela condenação, já que figura como litisconsorte em face do demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar as rés a pagar à autora R$ 3,00, atualizados e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do evento. Os valores pagos pela denunciante poderão ser ressarcidos regressivamente nestes autos, perante a denunciada. Ante a sucumbência mínima das requeridas, a autora deverá pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a gratuidade. Deixo de condenar a denunciada em honorários pela lide secundária, porque não houve resistência ao pedido. P. R. I. C. São Paulo, 5 de dezembro de 2014 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/ SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RITA DE CASSIA TAVARES DE SIQUEIRA - ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Fls. 210/211: após a

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