Todavia, de reconhecer-se que a sentença, nesse ponto, excedeu do pedido, tendo em vista que o Demandante, na peça exordial (fls. 03), requereu o sobrelabor pautado em jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta (40 horas semanais), da qual resultam 3 horas extras por dia efetivamente trabalhado, impondo-se, nesse ponto, a reforma do "decisum".
Procede, ainda, o pleito recursal que visa o expurgo das horas extras quanto ao período em que o Autor, provisoriamente, substituíra colegas nas funções gerenciais de "assessor de comunicação social" e "chefe de seção" (26.05.2008 a 06.06.2008, 05.01.2009 a 24.01.2009 e 19.07.2010 a 07.08.2010), fundado no art. 62, II, da CLT, uma vez que o obreiro não o refutara em seu petitório de fls. 172/174, destinado a combater a contestação e documentos de fls. 147/170.
Ressalte-se, por oportuno, que a jornada especial de 5 horas diárias, prevista no art. 303 da CLT, aplica-se, inclusive, aos profissionais que laboram em empresas não jornalísticas, sendo irrelevante o fato de a Reclamada não se dedicar a tal atividade, conforme entendimento consubstanciado na OJ 407 da SBDI-1 do TST, "in fine":