cogitar que estas, quando empregadoras hipossuficientes, também seriam beneficiárias da assistência jurídica gratuita. Ocorre que, tratando-se de empregador, pessoa natural ou jurídica, insere-se no seu conceito a assunção dos riscos do negócio (CLT, art. 2º). Nessa situação, a obtenção dos benefícios da justiça gratuita não se satisfaz com a simples declaração de hipossuficiência. Exige-se a comprovação de carência de recursos por meio de provas firmes e concretas, limitados os efeitos, em qualquer caso, à isenção de custas processuais e outras despesas judiciais, não alcançando o depósito recursal, uma vez que este não consiste em mero pressuposto de admissibilidade recursal, assim como são as custas processuais, mas se reveste de propósito mais relevante que é a garantia da execução. Esse entendimento não se altera com a LC nº 132, de 7/10/2009, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º, da Lei nº 1.060/50, uma vez que a modificação operada não pode ser aplicada na seara trabalhista, sob pena de subversão principiológica da proteção ao trabalhador hipossuficiente, porquanto o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, não sendo abarcada pela isenção das custas e demais despesas processuais. No caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado com o recurso ordinário elementos para demonstrar a insuficiência de recursos, a Corte de origem, soberana na análise do contexto fáticoprobatório, concluiu pela inexistência de prova nos autos da incapacidade financeira do empregador demandado. Intangível o quadro fático delineado pelo acórdão, inviável prospectar diretamente a prova para concluir pela comprovação da incapacidade financeira, a teor da Súmula nº 126/TST, além do que, conforme assinalado, a gratuidade não alcança o depósito recursal, de modo que subsiste também por esse fundamento a deserção recursal. Agravo de instrumento desprovido .
Processo Nº AIRR-000XXXX-90.2012.5.06.0013
Complemento Processo Eletrônico