Página 127 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Dezembro de 2014

Divisa-se, no caso, a pretensão do legislador de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho. Transferiuse, portanto, a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas

tomadoras dos serviços.

Quer dizer, a empresa tomadora dos serviços, no caso, não opera como fonte somente para fins de retenção ou qualquer outra espécie de substituição tributária, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91. A fonte pagadora, empresa ou entidade a ela equiparada, é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da respectiva contribuição.

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