Página 1077 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Dezembro de 2014

uma vida digna. O artigo 1.694 do Código Civil/02, prevê a obrigação recíproca entre os ex-cônjuges, entretanto, deve-se observar para a fixação dos alimentos o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade de quem pede e a possibilidade de pagar, de quem se cobra. Destaque-se que o STJ, tem entendido que alimentos entre ex-conjuges é exceção a regra geral de prestação de alimentos, devendo ocorrer apenas quando configurada a dependência de um em relação ao outro ou a carência de assistência alheia. Destaque-se, ainda, o entendimento majoritário da jurisprudência, no sentido de que o alimentante necessita comprovar a alteração em sua situação fiannceira, in verbis:DIVÓRCIO. PENSAO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFERIÇAO OBTIDA DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. 1. "O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram" (REsp 10.308/SC, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29.03.2004). No caso em questão o autor em audiência propôs a manutenção da pensão alimentícia em favor da Sra. P. no valor de 1 (hum) salário mínimo, tendo a parte demandada aceitado. Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos 1694 a 1697, todos do Código Civil e no parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, exonerando o requerente de pagar pensão aos filhos no valor de 20% e revisionado o valor pago a ex-esposa de forma que o requerente fique obrigado a pagar à Sra. P. a título de pensão alimentícia o valor de 1 (hum) salário mínimo, a ser descontado em folha. Após o trânsito em julgado, oficie-se a fonte pagadora determinando a cessação dos descontos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerente, e o pagamento a título de pensão alimentícia em favor da Sra. P. no valor de 1 (hum) salário mínimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de dezembro de 2014. João Maurício Guedes Alcoforado Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00883

Processo Nº: 005XXXX-29.2013.8.17.0001

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