Página 1000 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2014

Por outro lado, analisando as procurações trazidas pelo advogado da parte ré, encontrei, de igual forma, diversos vícios, notadamente quanto a autenticidade das procurações e, sobretudo, ausência de procuração de alguns herdeiros, senão vejamos:

Foram acostadas somente as procurações dos herdeiros HULGA BOTELHO -fl. 43-, OLGA BOTELHO CAPETTO -fl. 44-, SAMUEL BOTELHO -fl. 45-, RITA TEODORA DE OLIVEIRA BOTELHO -fl. 46-, NELSON BOTELHO -fl. 48-, CELSO ROSA BOTELHO -fl. 49-, CELITA BOTELHO AGUILAR -fl. 48.

Por sua vez, os demais herdeiros não possuem procuração nos autos, uma vez que o requerido juntou procuração da falecida YOLANDA BOTELHO e CORIOLANO ROSA BOTELHO. O instrumento de mandato de ambos herdeiros foi extinto com seus falecimentos, não mais sendo idôneo para fins de representação, nos termos do art. 682, II do Código Civil.

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