Página 881 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, pleiteou, em suma, a procedência da pretensão para o fim de reconhecer seu direito ao pagamento do horário de refeição e descanso não cumprido desde 14 de setembro de 2007 até 24 de abril de 2012, no importe de uma hora de trabalho por dia, a título de horas extras, e, para que seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão não procede. É incontroverso que o Autor é Agente de Segurança Penitenciária e conforme se nota de seu holerite juntado às fls. 16, recebe a gratificação denominada de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Tal vantagem patrimonial, de acordo com o que disciplina a Lei Complementar estadual nº 207/07, que se aplica ao Autor por força do art. da Lei Complementar nº 959/04, tem o propósito de remunerar o servidor “pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural”. Desse modo, os servidores que recebem o RETP, não fazem jus ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, sob pena de dupla remuneração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Agente de segurança penitenciária classe III Visa o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado, para compensar a hora para descanso e alimentação que alega ter deixado deixou de usufruir, nos termos do artigo do Decreto nº 52.054/07 Resolução SAP nº 091/12 Afastada preliminar de cerceamento de defesa - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 003XXXX-87.2012.8.26.0053, rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 9 de setembro de 2013). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. Pretensão ao recebimento de horas extraordinárias. Inadmissibilidade. A gratificação paga a título de Regime Especial de Trabalho Policial RETP já remunera o policial militar pelo trabalho extraordinário. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 002XXXX-74.2012.8.26.0564, rel. Des. José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25 de junho de 2013). Ademais, ao contrário do alegado pelo Autor, nada indica que a Resolução SAP nº 91/2012 tenha sido editada para que a Administração Penitenciária passasse a observar o direito do servidor em regime de plantão à 1 hora de descanso e alimentação. E ela não importa em “confissão” de que tal direito não vinha sendo garantido. Estabelece o Decreto nº 52.054/07: Art. 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob o regime de plantão, a critério da Administração, com prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso. Parágrafo único Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às atividadesfim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária. E por sua vez dispõe a Resolução SAP nº 91/2012: Art. 2º - Face à natureza especial dos servidores, os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas para descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interessado e a necessidade de serviço. Da leitura atenta das normas supracitadas, verifica-se que a Resolução SAP nº 91/2012 nada inovou no tocante ao intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, tratando-se de mera repetição do que já estatuído no Decreto nº 52.054/07. 3. No tocante ao pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a pretensão também é improcedente. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão “vencimentos integrais”, do art. 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Basta simples leitura no disposto no referido artigo da Constituição do Estado de São Paulo para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, assim, haver interpretação extensiva porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. Ora, não vejo como possa o Poder Judiciário alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte Autora, porque não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: “... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo” (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). A matéria, aliás, está pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça: RESP Constitucional Administrativo Servidor Público Adicional por Tempo de Serviço Qüinqüênios Base de Cálculo Incidência sobre o vencimento básico - Precedentes. 1-Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações. (STJ, REsp. nº 49257/RJ, reg. nº 199400163053, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, vu, DJ 22.11.1999, p. 173). Registro o seguinte aresto: Servidor Público. Quinquênios. Os quinquenios devem ser calculados apenas sobre o vencimento básico. Recurso não provido (TJ/SP, AC nº 003XXXX-35.2010.8.26.0053, 2ª Câm. de Direito Público, rel. Des. Renato Delbianco, j. 7.8.2012, vu). Com esses fundamentos, julgo improcedente as pretensões e condeno o Autor ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização a partir desta data. A execução ficará subordinada às condições da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente). Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)

Processo 003XXXX-62.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - José Antonio da Silva e outros - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. No mais, defiro o desentranhamento de documentos, mediante a substituição por cópias. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

Processo 003XXXX-51.2009.8.26.0053 (053.09.036535-9) - Procedimento Ordinário - Antonio Zeferino e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por 15 dias para apresentação dos cálculos dos valores atualizados para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)

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