Página 2559 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

os próprios termos e valores envolvidos no acordo firmado com o ora réu (fls. 09), a movimentação financeira observada nos extratos de fls. 14/27, a propriedade do imóvel de fls. 11/13 e a natureza do negócio narrado à fls. 02 (locação de imóvel comercial) afastam completamente a condição de miserabilidade que a lei objetiva proteger. Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, os requerentes contrataram serviço particular de advocacia em detrimento de demandar sem custo através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelos requerentes e concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 402,00; Taxa Previdenciária: R$ 14,48 e despesa para citação por carta: AR Digital: R$ 15,00), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Recolhidas as custas, cite-se, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e do art. 172 do CPC. 5) Int. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS (OAB 136650/SP)

Processo 101XXXX-84.2014.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SISNANDO HENRIQUE DE SÁ - LUIZA MARIA DA SILVA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida à fls. 21 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da parte acerca do prazo para interposição de recurso. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Judicial das diligências não utilizadas pelo Oficial de Justiça em favor do requerente, intimando-o para retirada em cartório. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se eletronicamente os autos digitais, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)

Processo 101XXXX-51.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Itaucard SA - RAPHAEL HENRIQUE CÂMARA SILVA - Vistos. 1) Deverá o exequente complementar o valor das diligências do Oficial de Justiça, recolhendo mais R$ 60,42 (Prov. CG nº 28/2014), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Atendida a determinação supra, cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, em três dias. 3) Intime-se, ainda, para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos, e para eventual oposição de embargos, em quinze dias. 4) No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, defiro os benefícios do art. 172, §§ 1º e , do CPC. 5) Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

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