Página 561 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

Processo 000XXXX-07.2005.8.26.0543/01 (543.01.2005.007446/1) - Cumprimento de sentença - Sebastião Francisco da Silveira - - Regina Silva da Silveira - - Maria Luiza Nogueira da Silveira - - José Benedito Arantes - - Rita Patrocínio da Silveira Arantes - Construtora Andrade Gutierrez S/A - - Mineração Rio Novo Ltda - Vistos. Em se tratando de fixação de honorários periciais em sede de liquidação por artigos, deverão as executadas arcar com tal verba, porquanto ostentarão definitivamente a condição de sucumbentes quanto à perícia for realizada, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. () Depreende-se dos dispositivos acima que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pelas partes, conforme as regras dos arts. 19 e 33, mas o débito referente a essas despesas sempre recai, ao final, sobre o vencido (cf. art. 20). Pois bem, superada a fase de conhecimento, forma-se coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo, de sorte que, nas fases seguintes, o devedor do título já se apresenta com a qualidade jurídica de vencido. É por esse motivo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já são arbitrados no despacho inicial, em desfavor executado, devedor do título. Nessa linha de raciocínio, também o encargo referente à antecipação dos honorários periciais da fase liquidação deve ser atribuído devedor do título. () No caso em tela, o entendimento do douto Tribunal de origem, de que ‘o pagamento de honorários do perito incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento’ (fl. 109), está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido (AgRg no REsp 1216461/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 20.09.12 sem destaque no original). O mérito da questão constante do recurso especial diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, nomeado na fase chamada de ‘liquidação de sentença’. No acórdão recorrido o entendimento preponderante foi de que, ao sucumbente da demanda cognitiva, compete arcar com tal encargo. A irresignação não merece prosperar, porquanto o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que a despesa com os honorários do perito, assim como as custas e despesas processuais, deve ser incluída no cálculo de liquidação da sentença e imposta ao sucumbente. () Há de se ressalvar o seguinte, esta Corte quando do julgamento do EREsp 450.809-RS, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, firmou entendimento de que é do liquidante o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença, isso porque a liquidação não é a feita sob o crivo do contraditório e sob as regras do Código de Processo Civil, sendo de cunho particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse. Todavia, naquele julgado a situação era distinta da constante dos presente autos, pois versava sobre a regra inserida no art. 604 do CPC, ou seja, liquidação por cálculos do contador, onde o interessado da liquidação, resolvia a sua próprio talante, utilizar-se de um profissional especializado. Como era de seu interesse, deveria arcar com as despesas decorrentes. () Na hipótese dos presentes autos, o liquidação se fará por artigos dada a complexidade dos cálculos que deverão ser realizados (REsp 993559/ RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. em 28.10.08). Desta forma, considerando que as partes concordaram com a estimativa apresentada pelo perito, fixo os honorários periciais em R$ 51.750,00 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelas executadas, não se aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 33, “caput”, do Código de Processo Civil. Faculto o parcelamento da verba honorária em quatro vezes, devendo as executadas depositar a primeira parcela em dez dias e as demais a cada trinta dias. Int. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), GERALDO VALENTIM NETO (OAB 196258/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO CLÁUDIA VILIBOR BREDA

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