Página 1689 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 18 de Dezembro de 2014

de período de aviso prévio indenizado sobre o marco de encerramento do pacto de emprego indicado no termo de reclamação, nos termos da OJ n. 82 da SBDI-1 do TST.

Ademais, tenha-se em mente que, ante a data de início do pacto de emprego (02/09/2013), o período de duração do contrato superior a 01 (um) ano e o teor do art. , parágrafo único, da Lei n. 12.506/2011, a autora faz jus ao aviso prévio trabalhado com duração de 33 (trinta e três) dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da última prestação de atividades (22/09/2014), razão pela qual o contrato empregatício em tela tem como marco final o dia 25/10/2014.

Nesse aspecto, por tratar-se de norma pública, em prestígio ao princípio da primazia da realidade e nos termos do art. 39 da CLT, faz jus a parte reclamante à aposição da efetiva data de encerramento da relação empregatícia em sua CTPS (data de saída: 25/10/2014), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST), razão pela qual se determina à primeira reclamada que, no prazo de 48h de sua intimação após o trânsito em julgado, proceda à inserção do referido dado na CTPS obreira, observando o campo próprio, com devolução do documento da parte reclamante perante a Secretaria desta Vara no prazo antes citado, sob pena de busca e apreensão e de a providência de anotação ser realizada pela Secretaria, com expedição de ofício à SRTE, para a adoção das medidas cabíveis. Para tanto, deverá a parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, depositar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar