para todos os efeitos legais, nos moldes da Súmula 241 do TST e dos artigos 457, parágrafo primeiro, e 458, ambos da CLT.
Isso porque, todo empregado, trabalhe interna ou externamente, precisa alimentar-se. O fornecimento da alimentação, nesse caso, não se dá “para o trabalho”, na célebre síntese de José Martins Catharino, mas sim “pelo trabalho”, ou seja, em troca do trabalho, daí sua natureza salarial.
Certo que, com fulcro na súmula 133 do TST, tal verba perde seu caráter salarial no caso de adesão da empregadora ao programa de alimentação ao trabalhador (PAT), não integrando, portanto, o salário. Contudo, explique-se que essa norma é aplicável apenas para os trabalhadores admitidos após à adesão.