Página 1133 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

REQUERIDO: ITAUCARD SA

D E C I S Ã O

Narra a parte autora que teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito de forma ilícita, referente a uma suposta dívida que desconhece, uma vez que nunca celebrou contrato com a requerida. Assim, requer liminarmente, que o banco demandado retire o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Acompanham a inicial os documentos de fls. 06/09.Sucintamente relatados. Decido.Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial corrija a capa dos autos, colocando como rito da ação o ordinário, uma vez que consta como procedimento sumário.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.Para que seja concedida liminar faz-se necessário provar de plano o fumus boni juris e o periculum in mora.Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fls. 24, acostado aos autos, demonstra que o nome da requerente está inserido negativamente nos arquivos do SERASA. Ademais, em uma análise preliminar, há indícios de que a requerente não realizou qualquer contrato com o banco requerido, uma vez que a mesma é pessoa simples, ao passo que o débito ora contestado teve origem no Estado de São Paulo. Eis o fumu bonni iuris.Outrossim, presente, o periculum in mora, uma vez que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito irá impedi-la de realizar quaisquer transações comerciais, causando-lhe uma série de transtornos e danos.Diante do exposto, concedo a liminar pretendida e determino que o requerido Banco Itaucard SA tome as medidas necessárias para que o nome do requerente seja retirado dos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação. Em caso de descumprimento da presente decisão, imponho ao requerido, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em virtude da hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII, da Lei 8.078/90. Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 30 de fevereiro de 2015 às 09hs15min , no fórum local. Intimações e providências necessárias.

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