Ante o exposto: a) NÃO ADMITO o recurso extraordinário quanto à alegada negativa de vigência ao art. 5.º, incisos XXXIX e LXVIII, e ao art. 109, inciso IV, ambos da Constituição da República;
b) JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, no que toca à suposta ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; e
c) INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, quanto à pretensa afronta ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.