I. A matéria suscitada nas razões do Agravo Regimental – no sentido de que o acórdão recorrido foi omisso, ao deixar de analisar os dispositivos legais tidos por violados – constitui inovação recursal, pois não foi alegada, nas razões do Recurso Especial. Precedente: AgRg no REsp 1.472.616/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014.
II. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
III. Hipótese em que a decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, com base em dois fundamentos: (i) o art. 97 do CTN reproduz a norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, e, portanto, não pode ser examinada eventual ofensa ao referido dispositivo, em sede de Recurso Especial; e (ii) não cabe examinar, em sede de Recurso Especial, violação a Súmula do Tribunal, por não se enquadrar ela no conceito de lei federal.