por disputa de terra indígena, motivo pelo qual o STJ fixou a competência federal para dirimir a lide;
2) o cometimento de crime de alçada comum não autoriza o juízo estadual a modificar a forma de cumprimento da pena por ele anteriormente fixada;
3) pelo critério de prevenção e nos termos do artigo 86, § 3º, da LEP c/c o artigo 56, parágrafo único, da Lei n. 6001/73, cabe à Justiça Federal a fixação do local de cumprimento da pena do réu e dos demais indígenas corréus, inclusive quanto ao regime de semiliberdade.